TJMA - 0841636-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:33
Juntada de termo
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04/04/2025 09:06
Juntada de protocolo
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04/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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04/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA BRANDAO em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:57
Juntada de Edital
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17/12/2024 07:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:42
Juntada de diligência
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29/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 19:42
Juntada de diligência
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07/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:57
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:22
Juntada de petição
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08/08/2024 10:41
Juntada de petição
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08/08/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:08
Juntada de ata da audiência
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29/07/2024 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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28/07/2024 18:31
Juntada de diligência
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28/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 18:31
Juntada de diligência
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26/07/2024 09:07
Juntada de diligência
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26/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:07
Juntada de diligência
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12/07/2024 10:06
Juntada de Mandado
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04/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:50
Juntada de Ofício
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03/07/2024 16:28
Juntada de Mandado
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03/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:43
Juntada de Mandado
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02/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:21
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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02/07/2024 10:56
Juntada de petição
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02/07/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:04
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:28
Juntada de petição
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14/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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14/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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14/06/2023 10:53
Juntada de petição
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08/05/2023 21:05
Juntada de diligência
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08/05/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 21:01
Juntada de diligência
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25/04/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 21:00
Juntada de diligência
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24/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 12:07
em cooperação judiciária
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20/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2023 11:50
em cooperação judiciária
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21/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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20/07/2022 21:08
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MIRANDA MORAES em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 21:08
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 19:18
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MIRANDA MORAES em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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12/07/2022 04:07
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MIRANDA MORAES em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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23/06/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 21:48
Juntada de diligência
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23/06/2022 15:41
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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17/06/2022 10:25
Juntada de petição
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17/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 09:47
Juntada de diligência
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17/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 09:46
Juntada de diligência
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15/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 20:43
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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10/06/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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08/06/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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08/06/2022 09:31
Juntada de petição
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07/06/2022 17:39
Juntada de termo de juntada
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07/06/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:32
Revogada a Prisão
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07/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:42
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0841636-22.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): DANILO ALISON SILVA BRANDAO DECISÃO Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pela realização da audiência de antecipação de prova, e pelo decreto da prisão preventiva, nos termos do artigo 366, do CPP.
No caso, verifica-se a necessidade de antecipação das provas testemunhais, em razão do risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo.
A Súmula 455 do STJ diz que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Contudo, o próprio STJ, em processo de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz, passou a reconhecer que em situações como a atividade policial, em que o agente é submetido a eventos sucessivos que podem acarretar a perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal, deve ser permitida a antecipação da prova testemunhal, conforme disciplina o art. 366 do CPP. Impende destacar que referido julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou por base o relato de estudos científicos que demonstram que a memória é suscetível a falhas com o decurso do tempo, estando sujeita a eventos como a convergência de lembranças verdadeiras com sugestões vindas de outras pessoas, destacando a necessidade de assegurar o menor intervalo de tempo possível entre o fato delituoso e as declarações das vítimas e das testemunhas, de modo a evitar esquecimento e contaminação de influências externas.
Como bem ressaltou o Ministro Rogério Schietti Cruz, há que se reconhecer, ainda, a existência de circunstâncias que agravam as limitações habituais da mente humana, como no caso do trabalho realizado pelos policiais onde “a testemunha corre sério risco de confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos, que, corriqueiros e cotidianos, tendem a perder sua importância no registro mnemônico dos agentes da segurança”.
E acrescenta o ilustre relator: “O processo penal permite ao Estado exercitar seu” jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente – proteção do acusado e proteção da sociedade –, sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente)." Desse modo, designa-se o dia 05/07/2022, às 10h30min, para audiência de antecipação de prova, quando serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Marco Aurélio Trindade Pereira e Danilo Luís Godinho Ferreira, e apreciado o pedido de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Assim exposto, determino as seguintes providências: Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se, as testemunhas, acima citadas, arroladas na denúncia, para, munidas de seus documentos de identidade, comparecerem ao ato, sob pena de condução coercitiva (arts. 201, §1º e 218 do cpp) e aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CP), e pagamento das custas da diligência (art. 219 do CPP), procedendo-se, se for o caso, de acordo com a regra do art. 221, §§ 2º e 3º do CPP, em relação àquelas vinculadas ao serviço público.
Havendo testemunhas residentes fora da jurisdição deste Juízo, em comarcas não contíguas, expedir CARTA PRECATÓRIA com prazo de 30 dias, devendo ser as partes intimadas para acompanhar a sua tramitação, nos termos da Súmula 273 do STJ.
INTIME(M)-SE a representante do Ministério Público e o Defensor Público, por vista dos autos.
DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto a representação do MP pela prisão preventiva do réu, vejo ser plausível, uma vez que até o momento o réu não foi localizado, estando em lugar incerto e não sabido, assim nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, como medida excepcional que é, está subordinada à observância de dois pressupostos, que são os indícios de autoria e materialidade delitiva, e de ao menos uma das condições autorizadoras, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual aplicação da Lei Penal.
Além disto devem estar presentes um dos requisitos objetivos do art. 313 do CPP.
Quanto ao requisito do art. 313 do CPP, destaco de logo que está configurada a hipótese descrita no inciso I do referido artigo, visto que ao representado é imputada a conduta tipificada no artigo 155, caput e art. 147, ambos do Código Penal.
Quanto aos requisitos do art. 312, da análise dos documentos que instruem os autos é possível deduzir que estão presentes aqueles elementos circunstanciais que, em tese, levam à constatação da autoria e materialidade do crime praticado.
Nesse sentido, observo, igualmente, que as condições autorizadoras da medida têm, também, pertinência no caso examinado, pela evidente necessidade de resguardar a ordem pública, bem como para permitir a regularidade e o bom andamento da atividade probatória, e, ao final, a possibilidade da aplicação da lei penal.
Com efeito, na hipótese apresentada encontra-se configurada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciado nos elementos de informação já coligidos acerca da materialidade e autoria delitiva. No caso em foco, vê-se que a instrução criminal está sendo prejudicada, e caso o réu permaneça na condição em que se encontra, ou seja, em liberdade, fato que inegavelmente, viola e coloca em risco a instrução criminal. Como se vê, a condição do representado, as circunstâncias e a forma pela qual se processaram os fatos, conferem especial relevância ao caso, merecendo, portanto, reação enérgica dos aparatos de contenção ao crime. Nota-se, ainda, pela análise dos autos, que o réu, após a prática do delito, evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, preenchendo, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que autoriza a decretação da sua prisão preventiva. Nesse sentido o entendimento de nossos tribunais: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE.
INOCÊNCIA.
EXAME VEDADO NA VIA RESTRITA DOWRIT.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO FUNDAMENTADO.
PACIENTE AINDA FORAGIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2.
A alegada inocência do paciente é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 3.
A fuga do paciente do distrito da culpa, que perdura até os dias atuais, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar ordenada para a garantia da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. (grifo nosso). 4.
Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, em princípio, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua manutenção. 5.
Ordem denegada. (HC 101600 / PB, HABEAS CORPUS, 2008/0051236-0, Ministro JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/11/2008).
Assim, por haver elementos de informação no que tange à materialidade e autoria delitiva, somado à necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal, é recomendável que o réu seja custodiado cautelarmente até ulterior deliberação.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõem os arts. 311 e 312 do CPP, para garantir a ordem pública e por ser essencial à instrução criminal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu Danilo Alison Silva Brandão, brasileiro, nascido em 15/11/1989, CPF nº*03.***.*62-75, filho de e Cleide Pereira Da Silva e Raimundo Nonato Lima Brandão, que deverá, após efetivação da prisão, ser recolhido a uma unidade prisional pertinente, permanecendo à disposição deste Juízo.
Expeça-se, pois, Mandado de Prisão Preventiva.
Proceda a Secretaria Judicial o Cadastro do Mandado de Prisão no BNMP 2.0.
Após, a informação do cumprimento do mandado de prisão, deve o feito voltar ao trâmite normal, devendo ainda a Secretaria Judicial expedir mandado de citação para o réu.
Aguarde-se o feito em secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema.
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
02/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:50
Juntada de termo
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01/06/2022 13:48
Juntada de Ofício
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01/06/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:07
Juntada de petição
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01/06/2022 11:13
Audiência Preliminar designada para 05/07/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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01/06/2022 10:44
Audiência Custódia cancelada para 20/09/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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18/05/2022 14:16
Outras Decisões
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28/04/2022 07:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:21
Juntada de petição
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18/04/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:36
Juntada de petição
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01/04/2022 04:16
Publicado Citação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:19
Juntada de Edital
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25/03/2022 09:55
Juntada de petição
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24/03/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 22:03
Juntada de diligência
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22/02/2022 09:16
Juntada de termo
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22/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2022 10:07
Recebida a denúncia contra DANILO ALISON SILVA BRANDAO - CPF: *03.***.*62-75 (FLAGRANTEADO)
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23/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:23
Juntada de denúncia
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07/11/2021 23:39
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 14:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2021 14:46
Juntada de relatório em inquérito policial
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06/10/2021 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:26
Juntada de Ofício
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28/09/2021 11:03
Juntada de Ofício
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20/09/2021 14:16
Juntada de petição
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20/09/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:42
Audiência Custódia designada para 20/09/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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20/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:00
Audiência Custódia realizada para 20/09/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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20/09/2021 13:00
Concedida a Liberdade provisória de DANILO ALISON SILVA BRANDAO - CPF: *03.***.*62-75 (FLAGRANTEADO).
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20/09/2021 12:55
Audiência Custódia designada para 20/09/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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20/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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20/09/2021 06:40
Determinada a distribuição do feito
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19/09/2021 21:41
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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19/09/2021 21:31
Juntada de petição
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19/09/2021 20:52
Conclusos para decisão
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19/09/2021 20:52
Distribuído por sorteio
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19/09/2021 20:49
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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