TJMA - 0802228-96.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 10:59
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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03/07/2021 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:53
Indeferida a petição inicial
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26/04/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Proc: 0802228-96.2020.8.10.0150 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME Requerido:GENILDA DA CONCEICAO MARTINS PEREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), no art. 53, estabelece rito diferenciado para a execução de título extrajudicial de valor não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo aplicada as normas do novo diploma processual naquilo que for compatível e guardar identidade substancial com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Analisando os autos do processo, constata-se que o despacho inicial revela incompatibilidade com o rito previsto na Lei dos Juizados Especial, razão pela qual chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 28655872.
Antes de dar prosseguimento ao feito, tendo em vista tratar-se de execução eletrônica, intime-se o requerente para juntada do original a ser retido em Secretaria, nos termos do art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção do feito.
Em sendo apresentado o original do título executivo, cite-se o réu para pagar a débito exequendo no prazo de 03 (três) dias, e, não pagamento do débito no prazo assinalado, proceda o Oficial de Justiça a penhora de bens suficientes para garantia da obrigação. Ato contínuo, proceda a avaliação dos bens penhorados e a nomeação do executado como depositário, esclarecendo a responsabilidade de tal função e as consequências em caso de infidelidade.
Caso não localizado o executado, realize a penhora dos bens, dispensando o arresto, sendo que a intimação da penhora observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 (Enunciado nº. 43, do FONAJE).
Efetuada a penhora, avaliação e nomeado o depositário, designe a Secretaria Judicial data para realização da audiência de conciliação de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, devendo ser intimadas as partes.
No mandado de intimação deverá constar expressamente que nesta audiência será oportunizado ao executado oferecer embargos, na forma do artigo 52, IX, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de novembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC de Pinheiro -
17/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
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02/10/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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