TJMA - 0807898-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:39
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ERNANY OLIVEIRA ALVES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ERNANY OLIVEIRA ALVES em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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23/03/2023 17:16
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807898-09.2022.8.10.0001 AUTOR: ERNANY OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERNANY OLIVEIRA ALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que exerceu temporariamente o cargo de Agente Penitenciário Temporário na Unidade Prisional Regional de Imperatriz pelo período de no dia 01 de junho de 2017 a 07/05/2021.
Informa que trabalhava na escala de plantão 12x36 em local sabidamente periculoso e insalubre, entretanto não recebia os respectivos adicionais.
Prossegue relatando que “não se encontrando bem há muito tempo, mais de 06 meses antes da dispensa indevida, com quadro depressivo num momento, e apresentando, noutro momento, irritabilidade, nervosismo, dificuldade para dormir e fobia extrema, buscou socorro médico no dia 15/04/2021 no CAPES/SUS, momento em que o médico lhe diagnosticou com TAG (transtorno de ansiedade generalizada) CID 10/F41.1 e imediatamente, tendo em vista as funções exercidas pelo reclamante, recomendou o seu afastamento pelo período de 15 dias, prescrevendo para uso diário o uso de Escitalopran 10 mg e Clonazepan”.
Aduz que “os medicamentos receitados são fortes sedativos e ansiolíticos que de um modo geral alteram a capacidade cognitiva, fato que o reclamante, ainda doente, não soube precisar a data correta de seu retorno, pois achava que no dia 30/04/2021 ainda estaria coberto pela licença médica, fato que motivou a sua ausência ao trabalho nesse dia, pois estava certo que, como o atestado foi emitido no dia 15 e era de 15 dias, então, com sua saúde frágil e debilitada raciocinou: deveria permanecer até o dia 30 em casa e retornar ao trabalho no dia 01/04/2021”.
Sustenta que ao retornar ao trabalho, seu supervisor imediato o informou de sua falta e alterou o seu turno para o trabalho noturno, o que contribuiu para o fracasso de seu tratamento médico.
Acrescenta que teve seus sintomas agravados, o que motivou o médico a conceder nova licença médica.
Informa que “Para seu espanto, no dia 07 quando foi apresentar para protocolo a nova licença médica, o reclamante foi surpreendido com o recebimento de seu termo de ciência de desligamento, frustrado e indignado com tamanha injustiça, recusou a assinar tal documento por não aceitar tamanha injustiça em ser demitido estando doente”.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a sua reintegração, bem como todos os pagamentos referentes ao período de 06/05/2021 até a data de sua efetiva reintegração, além do pagamento do adicional de periculosidade e o pagamento do intervalo intrajornada suprimido como horas extras.
Indeferido o pedido liminar (Id 61260848).
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 66659455) alegando regularidade da rescisão do contrato e a ausência ao adicional de periculosidade, adicional noturno e hora extra.
Réplica (Id 70550693).
Devidamente intimadas acerca da produção de provas adicionais, as partes manifestaram-se nos Id’s 75001870 e 76221825.
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 84859863). É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, verifica-se que o autor foi contratado para o cargo de Agente Penitenciário Temporário em 17/11/2017 consoante Declaração de Id 61231588, sendo dispensado em 07/05/2021 (Id 61231589) por ter faltado injustificadamente aos plantões dos dias 30/04/2021 e 02/05/2021, contrariando a Cláusula Décima do Contrato, alínea b1 (Id 61231590).
Segundo o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, sem concurso público, com o objetivo de atender “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Registre-se que os contratados temporariamente não possuem estabilidade na função exercida, sendo possível a rescisão contratual pela Administração Pública a qualquer momento sem aviso prévio e sem a realização de processo administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) - DENTISTA - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
A Constituição da República de 1988 autoriza o desligamento ad nutum dos contratados temporariamente, já que tais funcionários não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessária a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa.
Em se tratando de Programa de Saúde de Família, não há que se falar em reintegração do servidor exonerado, haja vista a natureza temporária do referido programa.
Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto, tratando-se de vínculo precário, a Administração Pública detém discricionariedade para dispensar o servidor contratado temporariamente." (TJMG, Apelação Cível 1.0028.17.000217-5/002, Relator Des.
Dárcio Lopardi Mendes, P.18/02/2020).
NEGRITEI.
Depreende-se dos autos, notadamente dos contracheques de Id’s 61231579 e 61231581, que a remuneração do requerente era feita através de subsídio.
Cumpre destacar que o pagamento por subsídio se trata de espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTIGO 107, § 1º, DA LC Nº 10.098/1994.
IMPOSSIBILIDADE. - Os comandos do artigo 7º, da CF/88, que acarretem em acréscimo de remuneração, como no caso dos adicionais de periculosidade e insalubridade, não podem ser deferidos cumulativamente com o regime remuneratório do subsídio, pois tal regime presume que situações excepcionais, como o labor insalubre ou perigoso já estão devidamente abarcados pelo subsídio, visto serem inerentes às atividades do cargo onde é pretendida tal gratificação.
Inteligência do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-27, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-27 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018).
NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
GAP.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS COM IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL N.º 6.682/2006.
VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEI QUE NÃO SEJA A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. [...] SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07338346020168020001 AL 0733834-60.2016.8.02.0001, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 03/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
Ressalto que, o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços juntado pelo autor como paradigma, em sua Cláusula Sexta afirma que este receberá subsídio no valor de R$ 3.283,56 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) já incluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Destaco ainda, para fins de argumentação, que é cediço, que o art. 37, X, da Constituição Federal que a remuneração dos servidores seja fixada por lei específica observando-se a iniciativa privativa em cada caso.
Transcrevo o dispositivo constitucional: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse passo, ressalto que hodiernamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº. 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A referida norma vinculante visa impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso.
Em relação ao pedido de pagamento das horas extras, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar a prestação do serviço além da jornada regularmente prevista, não fazendo jus ao pagamento pelo serviço extraordinário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2º APELO DESPROVIDO.
I.
A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.º, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3º da Carta Magnade 1988.
II.
Ocorre que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
III. "O direito à percepção de horas extras laboradas depende da demonstração inequívoca do cumprimento de jornada excepcional pelo servidor requerente (art. 333, I, CPC/73; art. 373, I, CPC/15)." (TJMA, Ap 012087/2013, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe 22/06/2016) " IV. 1ª Apelação conhecida e provida. 2º Apelo desprovido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00151776020148100001 MA 0347092019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
NEGRITEI.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/01/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ERNANY OLIVEIRA ALVES em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ERNANY OLIVEIRA ALVES em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807898-09.2022.8.10.0001 AUTOR: ERNANY OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LEILA CRISTIANE SOUZA E SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, apontado como ilegal.
A impetrante alega que em 15 de janeiro de 2017 prestou concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a área de educação na rede pública do Município de São Luís/MA, para o cargo de Professor Nível Superior PNS – A – Especialidade: Atendimento Educacional Especializado, com 38 (trinta e oito) vagas, tendo sido aprovada e classificada no 104° (centésimo quarto) lugar.
Aduz que foi convocada em maio de 2021, contudo, só teve conhecimento do Edital de convocação em maio de 2022 ao pesquisar seu nome no “Google”, e que por essa razão, perdeu o prazo de entrega da documentação e da perícia médica.
Alega que em abril de 2022 protocolou Requerimento Administrativo junto à Secretária de Administração do Município de São Luís/MA solicitando uma nova convocação, porém foi negado provimento ao requerimento.
Requer a concessão da segurança determinando nova convocação da impetrante para tomar posse no cargo de “Professor Nível Superior PNS – A – Especialidade: Atendimento Educacional Especializado”, disciplinado pelo Edital nº 01/2016.
Proferido o Despacho de ID 22796531, este Juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e que fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em Informações de ID 71275761, a autoridade coatora pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da decadência do direito da impetrante.
Além disso, informa que a impetrante foi convocada pessoalmente através de e-mail, inclusive realizadas tentativas através do contato telefônico disponibilizado pela própria impetrante no ato de inscrição do concurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público estatual emitiu parecer pelo reconhecimento da decadência do pedido, pugnando pela extinção do feito, conforme evidenciado em ID 74842534. É o relatório.
Decido.
A impetrante objetiva nova convocação para tomar posse no cargo de “Professor Nível Superior PNS – A – Especialidade: Atendimento Educacional Especializado.
O ato impugnado é a convocação da impetrante que foi publicada no Diário Oficial do Município de São Luís nº 93, em 18/05/2021 e a impetração do Mandado de Segurança ocorreu em 31 de maio de 2022, estando configurada a hipótese de decadência, visto que ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da ciência do ato impugnado, para impetração do writ, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Logo, existe óbice ao processamento do presente mandamus, por decurso do prazo legal, fator inexorável e contra o qual as partes não podem resistir.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da decadência, com fulcro no art. 487, II do CPC e art. 23 da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2022 22:38
Juntada de petição
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25/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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15/09/2022 21:03
Juntada de petição
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30/08/2022 18:26
Juntada de petição
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16/08/2022 04:30
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807898-09.2022.8.10.0001 AUTOR: ERNANY OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,7 de julho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/07/2022 20:02
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807898-09.2022.8.10.0001 AUTOR: ERNANY OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de maio de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
06/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:18
Juntada de contestação
-
14/03/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:52
Juntada de petição
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24/02/2022 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 20:30
Conclusos para decisão
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17/02/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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