TJMA - 0801119-67.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/03/2023 09:37
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
24/03/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
24/03/2023 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 04:02
Decorrido prazo de LUZIA MARIA LISBOA DE CASTRO em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 15:30
Juntada de petição
 - 
                                            
02/03/2023 00:14
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801119-67.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: LUZIA MARIA LISBOA DE CASTRO ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAPP – OAB/MA nº 11.632 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 122/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO – VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE “MEDIDOR REPROVADO” – FALHA PROCEDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA – ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DA PERÍCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO DA USUÁRIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ DIAS – INTELIGÊNCIA DO §7º DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INVALIDADE DA CONCLUSÃO EXARADA PELO INMEQ – DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando reformar a sentença sob ID. 21192499, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da fatura de CNR no valor de R$ 301,36 (trezentos um reais trinta seis centavos), aplicada à Conta Contrato nº 3009879985, referente à inspeção nº 1055842483.1.
Ainda, condeno a reclamada a ressarcir à reclamante, a quantia de R$ 602,72 (seiscentos dois reais setenta dois centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado e pago, corrigido pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros legais de 1%(um por cento) ao mês contados da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).” Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança é legítima, na medida em que corresponde ao consumo não registrado, quantificado após a constatação e análise de irregularidade (“Medidor Reprovado”) no medidor presente na unidade consumidora.
Aduz que não houve manipulação nos equipamentos de medição, porquanto o medidor foi acondicionado conforme previsto na resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ressalta que a apuração da irregularidade se deu após regular procedimento administrativo, mediante elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção, tendo a usuária sido previamente informada acerca da data de agendamento da perícia técnica.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Defende, ainda, a inexistência do dever de restituição em dobro do pagamento auferido, eis que não comprovada a má-fé.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório estipulado à título de indenização por danos morais.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando as provas produzidas, verifica-se a recorrente tem razão apenas em parte.
Malgrado tenha a concessionária juntado vasta documentação que aponta para a existência de vícios no medidor da unidade, observo que houve falha na condução do procedimento de apuração, o que torna inválida a cobrança questionada pela usuária concernente ao consumo não registrado.
De fato, consta no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI a data de agendamento para realização da perícia técnica no equipamento (24.09.2021).
Todavia, o Laudo (ID. 21192492) colacionado apresenta a data 01.10.2021 como de realização do teste.
Com efeito, havendo alteração unilateral da data da perícia, deveria ter a usuária sido notificada por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na forma do §7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de invalidade por cerceamento de defesa.
O consumidor dos serviços de energia elétrica possui a prerrogativa de acompanhar a avaliação técnica pessoalmente ou por meio de representante nomeado, tratando-se de meio que facilita o exercício do direito de defesa como também garante maior idoneidade ao procedimento.
Tal vício procedimental, por conseguinte, invalida a conclusão exarada pelo INMEQ, resultando na nulidade da cobrança por consumo não registrado.
Como a autora fez prova do pagamento do valor imputado de R$ 301,36 (trezentos e um reais e trinta e seis centavos), por meio do comprovante sob ID. 21192479, faz jus à respectiva devolução, porém na forma simples.
Em que pese responda objetivamente pelos danos eventualmente causados aos seus usuários, não há provas da má-fé da concessionária quando da efetivação da cobrança.
A boa-fé se presume, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
Malgrado tenha havido irregularidade com relação à alteração unilateral da data da perícia técnica, não como se desconsiderar que o procedimento foi completamente legítimo até então, circunstância que afasta a ocorrência de má-fé.
Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso em apreço, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à consumidora provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora ilegítima a cobrança decorrente de irregularidade procedimental, não restou comprovada a violação aos direitos da personalidade da demandante, uma vez que os danos não ultrapassaram a esfera meramente patrimonial.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para: a) determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora - 
                                            
28/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2023 10:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
 - 
                                            
06/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/02/2023 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
01/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
16/11/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
16/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2022 22:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2022 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804680-41.2021.8.10.0022
Adaildo Dias Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 17:27
Processo nº 0800152-60.2022.8.10.0011
Laurilene Freitas Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 13:35
Processo nº 0000136-76.2014.8.10.0058
Manoel de Sousa Marreiros
Veiber Luiz Marques Pereira
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 0804545-34.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 08:38
Processo nº 0804545-34.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2017 17:08