TJMA - 0801472-61.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO KAWAMURA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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13/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801472-61.2021.8.10.0018 Autor: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDIR RUBINI - MA11790-A Réu: PINTURAS YPIRANGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO KAWAMURA - SP88871 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FERRAMENTECH FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS – EIRELI em face da empresa PINTURAS YPIRANGA LTDA.
A requerida apresentou petição em ID 69351871, vez que se encontra homologado a Recuperação Judicial, na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, sob o nº 1003976- 33.2021.8.26.0108.
A requerente solicitou certidão de dívida em ID 86312618, tendo sido feito atualização em ID 99794794.
Com efeito, estando a requerida em regime de recuperação judicial, a execução de título judicial já constituído não pode ser executado perante o juizado especial.
Passo a decidir.
O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito de execução por incompetência em razão da matéria, conforme dispõe o caput do artigo 49 da lei 11.101/05, in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Com efeito, verificou-se a incompetência do juizado, ficando assim, a exequente possibilitada a habilitar seu crédito junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial na Vara de Falências, Recuperações Judiciais,Insolvência Civil Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Nesse sentido são os procedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.(REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
O fato é que estando a executada em regime de recuperação judicial, a execução de título judicial já constituído não pode ser executado perante o juizado especial.
Ante o exposto e considerando a documentação juntada aos autos, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 51, III da lei 9.099/95, devendo, porém, a Secretaria expedir certidão do crédito em favor da parte credora, para que se lhe convier, proceder sua habilitação na lista de credores junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
10/11/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2023 11:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/08/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:13
Juntada de termo
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03/08/2023 09:00
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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19/06/2023 16:57
Juntada de termo
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05/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:55
Juntada de petição
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29/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:10
Juntada de termo
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23/02/2023 14:10
Juntada de petição
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16/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:57
Juntada de petição
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11/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:25
Juntada de termo
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11/01/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 08:39
Juntada de termo
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18/08/2022 15:18
Juntada de termo
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12/08/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 15:31
Decorrido prazo de PINTURAS YPIRANGA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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15/07/2022 16:33
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:12
Juntada de petição
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11/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801472-61.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME DEMANDADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que atua no comércio de revenda de Máquinas, Ferramentas e Equipamentos, a requerida comprou os produtos comercializados pela autora, como revela a nota fiscal nº 000.020.671, que por sua vez gerou as seguintes duplicatas: Nº 001 série 1220-000186 – vencimento 19/01/2021 no valor de R$1.370,00 e Nº 002 série 1220-000186 – vencimento 17/02/2021 no valor de R$1.370,00, cujo montante final é de R$2.048,44, acrescido de juros, conforme descriminado na planilha, também anexada aos autos, totalizou a quantia, ora objeto desta cobrança, de R$ 3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos)totalizou a quantia, ora objeto desta cobrança, de R$3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Todavia, a ré, apesar de o prazo ter vencido, NÃO pagou as duplicatas, deixando-as em aberto, até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora.
A requerida, devidamente citada, não compareceu na audiência (ID 61473721), sendo decretada, como consequência a revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requente logrou êxito em comprovar que a empresa requerida deixou de efetuar o pagamento das duplicatas: Nº 001 série 1220-000186 – vencimento 19/01/2021 no valor de R$1.370,00 e Nº 002 série 1220-000186 – vencimento 17/02/2021 no valor de R$1.370,00, totalizando um débito no valor de R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais).
Dessa maneira a empresa requerida não efetuou o pagamento das notas fiscais dessa maneira é cabível a restituição do valor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para condenar o requerido, PINTURAS YPIRANGA LTDA, ao pagamento no valor total de R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais) referente as duplicatas de Nº 001 série 1220-000186 e Nº 002 série 1220-000186, devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a contar do evento danoso.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
02/06/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:16
Juntada de termo
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01/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
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27/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 27/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:05
Juntada de petição
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23/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:17
Juntada de termo
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22/11/2021 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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