TJMA - 0800071-42.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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28/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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21/05/2025 11:40
Juntada de petição
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08/05/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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06/05/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 10:20
Juntada de termo
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22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:39
Juntada de petição
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29/02/2024 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:59
Juntada de termo
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22/01/2024 16:49
Juntada de petição
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29/09/2023 23:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800071-42.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064, BRUNO SOUZA DA SILVA - MA21236 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença (ID 87356989) e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:26
Juntada de termo
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19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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12/04/2023 13:59
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800071-42.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064, BRUNO SOUZA DA SILVA - MA21236 BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 15 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA -
15/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:33
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo: 0800071-42.2022.8.10.0131 Autor: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064, BRUNO SOUZA DA SILVA - MA21236 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS ASSINADO DIGITALMENTE -
22/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:12
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 15:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:47
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800071-42.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064, BRUNO SOUZA DA SILVA - MA21236 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 8 de agosto de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
08/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:34
Juntada de petição
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22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo n°. 0800071-42.2022.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064, BRUNO SOUZA DA SILVA - MA21236 RÉU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mais precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
02/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:15
Juntada de contestação
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01/02/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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