TJMA - 0811207-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 16:26
Juntada de termo
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16/06/2023 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0811207-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB-RS 40.004) AGRAVADO: ALMIR VIEIRA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9487-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
18/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/02/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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10/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811207-41.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Recorrido: Almir Vieira Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de base que não acolheu a impugnação, homologou os cálculos e fixou multa cominatória em razão de o Recorrente não ter corrigido as informações relativas ao depósito judicial, fato que impossibilitou a expedição de alvará em favor do Recorrido.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão contrariou o art. 523 §1º do CPC, ao argumento de que o depósito judicial do débito para fins de impugnação ao cumprimento de sentença foi realizado no valor devido e, apesar de constar nome diverso na guia do depósito, a obrigação foi realizada no prazo legal.
Alega que a multa cominatória estabelecida para realização da correção da guia é indevida, pois o valor encontrava-se depositado em juízo e não foi levantado por mero equívoco da parte recorrida.
Por fim, suscita violação à súmula 410/STJ em razão da ausência de intimação pessoal da parte devedora.
Contrarrazões no ID 21392984. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão reconheceu que “os argumentos de excesso de execução ou mesmo de ausência de previsão normativa não merecem prevalecer, isso porque se observa que o banco foi intimado para corrigir seu erro material, indicar uma conta para ser determinada a transferência do valor equivocadamente depositado em favor de terceiro e na mesma oportunidade efetuar o depósito judicial corretamente em nome do agravado, o que não ocorreu.” (ID 19928963).
Nesse sentido, tenho que a alteração do entendimento firmado no Acórdão acerca da regularidade da aplicação da multa por descumprimento da obrigação estabelecida implica, invariavelmente, reexame de elementos fáticos probatórios cuja incursão é vedada na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ainda, quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do Banco, verifico que o Acórdão não enfrentou essa matéria, tampouco ela foi deduzida em embargos de declaração, razão pela qual a questão não pode ser examinada pela instância superior, mercê da ausência de prequestionamento.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que “A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial” (AgInt no REsp 1.992.124/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o Recurso Especial tão somente apresenta transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/01/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 20:11
Recurso Especial não admitido
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03/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:44
Juntada de termo
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03/11/2022 13:20
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811207-41.2022.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB-RS 40.004) RECORRIDO: ALMIR VIEIRA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9487-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 10 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/10/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 20:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:08
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 09:31
Juntada de malote digital
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16/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.08.2022 A 05.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0811207-41.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800528-79.2019.8.10.0034 CODÓ/MA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB RS40.004) AGRAVADO: ALMIR VIEIRA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB MA 22231-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Cumprimento de sentença. II.
Como se vê, os argumentos de excesso de execução ou mesmo de ausência de previsão normativa não merecem prevalecer, isso porque se observa que o banco foi intimado para corrigir seu erro material, indicar uma conta para ser determinada a transferência do valor equivocadamente depositado em favor de terceiro e na mesma oportunidade efetuar o depósito judicial corretamente em nome do agravado, o que não ocorreu.
III.
Tal determinação poderia ter sido rapidamente cumprida pelo banco que detém estrutura física e humana suficiente para promover o adimplemento da dívida em favor do agravado, todavia permaneceu inerte em várias oportunidades dando causa a incidência de astreintes para o cumprimento da obrigação, na forma como preceitua o art. 139 do CPC, logo não prospera a tese de ofensa ao regramento legal.
IV.
Excesso de execução não verificado.
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2022 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811207-41.2022.8.10.0000 – CODÓ Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004.
Agravado: Almir Vieira Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso à minha relatoria, verifico dos autos a pré-existência da Apelação Cível nº 0800528-79.2019.8.10.0034, oriunda do mesmo processo originário e distribuído Quinta Câmara Cível sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. .
Do exposto, constatada a prevenção do referido Desembargador, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
08/06/2022 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/06/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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