TJMA - 0803438-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 16:06
Juntada de petição
-
11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 12:36
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 05:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803438-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO: EDKARDSON MORAES MONTEIRO ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA12021) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0843393-56.2018.8.10.0001, proposto por EDKARDSON MORAES MONTEIRO E OUTROS.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida no cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 27098/2012, ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão, na qual foi reconhecido o direito à recomposição salarial decorrente da conversão para URV.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto aos exequentes João Hermenegildo Melo Mota e Joubert Luis dos Reis Fonseca, por considera-los partes ilegítimas.
Além disso, rejeitou a impugnação e confirmou a decisão de implantação do percentual de 11,98% sobre a remuneração do exequente Edkardson Moraes Monteiro, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Contra esta última parte da decisão se volta o presente agravo de instrumento, no qual a agravante sustenta, em síntese: quanto aos servidores do Executivo, o percentual relativo à recomposição deve ser apurado em liquidação de sentença, de forma que o título objeto do cumprimento é ainda inexequível; a parte agravada é ilegítima para ajuizar o cumprimento do título judicial, em especial por não ter comprovado sua filiação à associação à época do ajuizamento da ação coletiva.
Ao final, após o pedido de efeito suspensivo, requer o agravante que seja reformada parcialmente a decisão agravada, “[...] que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Estado e determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos do exequente EDKARDSON MORAES MONTEIRO para que seja o feito extinto diante da ilegitimidade do autor e, subsidiariamente, haja a determinação de liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, sob pena de sérios prejuízos ao erário”.
Após redistribuições, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Observa-se nos autos originários (cumprimento de sentença n. 0843393-56.2018.8.10.0001 - ID 25420260) que, contra decisão inicial de implantação de percentual em favor do ora agravado, foi interposto pelo Estado do Maranhão o agravo de instrumento n. 0810199-34.2019.8.10.0000, com as mesmas alegações ora tratadas (necessidade de liquidação e ilegitimidade).
Em verificação no sistema PJe, observa-se que esse primeiro agravo de instrumento foi inicialmente desprovido.
Entretanto, após a interposição de agravo interno, provido pelo des.
Marcelino Chaves Everton, foi reformada a decisão proferida em primeiro grau, “[...] julgando extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a necessidade de comprovação da qualidade filiado e de prévia liquidação de sentença” (ID 15409267 – AI n. 0810199-34.2019.8.10.0000).
Esta última decisão foi objeto de novo agravo interno, interposto pelo ora agravado e desprovido pelo órgão colegiado (acórdão de ID21646398).
Não admitido o recurso especial, foi certificado o trânsito em julgado (ID 25609884).
Portanto, observa-se que as matérias tratadas no presente agravo de instrumento, atinentes à necessidade de liquidação do julgado e legitimidade do exequente, ora agravado, já foram objeto de expressa manifestação em segundo grau, no agravo de instrumento n. 0810199-34.2019.8.10.0000, em decisão na qual se entendeu pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Diante da sequência de instrumentos processuais, a decisão proferida no primeiro agravo já estancou a discussão acerca da matéria.
E assim, com a manifestação já existente deste Tribunal acerca da matéria ora tratada, entende-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:48
Prejudicado o recurso
-
30/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 22:12
Juntada de petição
-
14/06/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2022 09:49
Juntada de petição
-
09/06/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0803438-79.2022.8.10.0000 Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procuradora : MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Agravado : EDKARDSON MORAES MONTEIRO Advogado : MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB MA 12021 Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os presentes autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifico que há prevenção deste agravo em relação ao Agravos de Instrumento nº 0810199-34.2019.8.10.0000, em trâmite na Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Marcelino Chaves Ewerton.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata redistribuição destes autos à Quarta Câmara Cível, direcionada ao eminente Desembargador Marcelino Chaves Ewerton ou ao seu sucessor (tendo em vista sua posse em cargo de direção), nos termos do art. 293, caput c/c § 8º e § 14, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/06/2022 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2022 23:29
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800228-65.2021.8.10.0061
Kenia Neves Cardoso
Municipio de Viana
Advogado: Hudson Matheus Freitas Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 14:29
Processo nº 0800228-65.2021.8.10.0061
Kenia Neves Cardoso
Municipio de Viana
Advogado: Hudson Matheus Freitas Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 17:13
Processo nº 0802304-73.2017.8.10.0038
Adriano Carneiro da Silva
Miguel de Souza Rezende
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 08:37
Processo nº 0802304-73.2017.8.10.0038
Miguel de Souza Rezende
Adriano Carneiro da Silva
Advogado: Heleno Mota e Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 13:45
Processo nº 0802304-73.2017.8.10.0038
Adriano Carneiro da Silva
Miguel de Souza Rezende
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2017 23:04