TJMA - 0807195-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/04/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de KATYA CAVALCANTE DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807195-52.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA AGRAVADO: KATYA CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO APONTADO.
INTELIGÊNCIA DO 525, §4º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. I.
Nos termos do art. 525, §4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. II.
In casu, em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifico na planilha de cálculo (ID 23422215, págs. 14/16) apresentada pela exequente que os consectários legais foram aplicados em conformidade ao Acórdão nº 225.615/2018, motivo pelo qual não há que se falar em excesso à execução. III.
Não basta alegar que houve o excesso à execução, sem contudo apontar no seu demonstrativo de cálculo o possível erro a confrontar com o valor retroativo exequendo do agravado, motivo pelo qual o agravante agiu em desconformidade com o art. 525, §4º do CPC. III.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807195-52.2020.8.10.0000, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Município de Barra do Corda em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação cumprimento de sentença (Proc. 0809200-97.2019.8.10.0027) proposta pela autora, ora agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença fixando o valor correto a ser pago a quantia R$ 25.434,99 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) já apurada pela exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve excesso em execução, uma vez que a planilha com o valor que deveria constar conforme a sentença e acórdão prolatados, já que o princípio da imutabilidade da sentença bem como a coisa julgada, não seriam aplicáveis ao caso.
Aduz que o exequente não atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC ao ajuizar o cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública.
Afirma que a quantia cobrada pelo exequente foi lançada de forma aleatória o que segundo entende ser necessária a realização de novos cálculos pelo contadoria judicial, sendo que a liquidação deve se dá por arbitramento.
Assevera que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor do agravado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, pugna pela concessão para atribuir efeito suspensivo para que a decisão interlocutória seja anulada determinando a realização dos cálculos pela contadoria judicial em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Com o recurso, juntou os documentos ID´s.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relativa à Apelação Cível nº 005575/2018, ID 6801464.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 7015311.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 7944309. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, o agravante alega que o exequente apresentou planilha de cálculo em desconformidade com o art. 534 do CPC, motivo pelo qual entende excessivo o montante de R$ 25.434,99 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) relativo ao pagamento retroativo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso no valor R$ 25.434,99 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) da execução com o fundamento de que não foram aplicados corretamente os termos iniciais dos consectários legais fixados na sentença e no acórdão.
Com efeito, registro que no julgamento do Apelo nº 005575/2018 (Acórdão nº 225.615/2018) a sentença foi mantida com a condenação do agravante, ora executado, ao pagamento retroativo das diferenças salariais em favor do agravado/exequente.
Entretanto restou assentado no referido julgado que “os juros moratórios devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e, para a correção monetária, deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357”.
No caso em apreço, em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifico na planilha de cálculo (ID 23422215, págs. 14/16) apresentada pela exequente que os consectários legais foram aplicados em conformidade ao Acórdão nº 225.615/2018, motivo pelo qual não há que se falar em excesso à execução.
Sendo assim, não basta o agravante alegar que houve o excesso à execução, sem contudo apontar no seu demonstrativo de cálculo o possível erro a confrontar com o valor retroativo exequendo do agravado.
Aliás, o agravante apenas apresentou a memória de cálculos a quantia que entende devida, todavia sem qualquer detalhamento acerca da aplicação do juros e correção monetária ID 5560342.
Dessa forma, o agravante agiu em desconformidade com o art. 525, §4º do CPC, senão vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos casos em que impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de embargos à execução, for arrimada na alegação de excesso, não basta ao impugnante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, §2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Fundado o recurso em excesso de execução, a parte deve indicar, na peça de ingresso, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.159675-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/0020, publicação da súmula em 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se constar nos autos procuração regular, não há como admitir defeito na representação. 2.
Ao impugnar os cálculos, a parte deve apontar o erro e indicar o valor que acha devido.
Inteligência do art. 525, § 4º., do NCPC. 3.
STJ - Súmula nº. 513.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4.
STJ - Súmula nº. 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AI: 0618532015 MA 0010946-56.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Além disso, conforme bem observado pelo magistrado de base que de fato nos cálculos do requerido não se verifica os reflexos da diferença devida sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além do equívoco na diferença do anuênio.
Ademais, não consta na planilha do Município o percentual dos honorários advocatícios, agora arbitrados em 10%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão incólume. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 15:03
Juntada de malote digital
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17/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/02/2021 11:35
Juntada de parecer
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04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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16/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2020 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 15:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 10:51
Juntada de cópia de dje
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01/09/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 31/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de KATYA CAVALCANTE DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/07/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:47
Juntada de malote digital
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07/07/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/06/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2020 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/06/2020 10:50
Recebidos os autos
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18/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
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17/06/2020 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2020 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2020 15:50
Conclusos para decisão
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10/06/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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