TJMA - 0018201-09.2008.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 07:42
Recebidos os autos
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03/07/2023 07:42
Juntada de despacho
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01/11/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0018201-09.2008.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO Advogado: Dr.
Flávio Henrique Azevedo Borges, OAB/MA nº 8.969 Vítima: José Farias de Castro Conduta Ilícita: art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
FINALIDADE: TORNAR PÚBLICA A SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR: " Vistos, etc.
CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, devidamente qualificado nos autos, no dia 22.01.2016, foi denunciado pelo Ministério Público estadual, como incurso nas reprimendas do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Convém consignar, inicialmente, que não há período de prisão provisória a ser delimitado, cuja investigação preambular foi inaugurada por meio de portaria, sem que qualquer outra providência cautelar fosse decretada no curso da persecução penal. Narra, em síntese, a peça acusatória de fls. 01/03, que: "(...) no dia 04 de novembro de 2004, o denunciado CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, que é advogado, se apropriou indevidamente e em razão da profissão, do cheque sem fundos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), de propriedade da vítima JOSÉ FARIAS DE CASTRO. Consta do caderno investigativo, que a vítima à época dos fatos, era proprietária do Posto de Combustível Carolina, localizado na cidade de Anapurus/MA, registrado na Junta Comercial com a denominação J.
Castro Indústria e Comércio, quando efetuou a venda de combustível para a prefeitura de Anapurus/MA, recebendo como pagamento o cheque no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual ao ser descontado, foi constatado não possuir fundos. Diante dessa circunstância, procurou o denunciado, o qual é advogado, a fim de ingressar em juízo com uma ação de execução do referido título de crédito.
Para tanto, assinou contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme consta em cópia de fls. 15-16.Deste modo, entregou ao denunciado a folha de cheque emitida pela prefeitura do município de Anapurus/MA, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme documento de fls. 10, bem como efetuou o pagamento do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) que segundo o denunciado, seria destinado ao pagamento das custas judiciais do processo, o qual foi depositado diretamente na conta-corrente da senhora Fernanda Maria Silva Reis, esposa de Carlos Renato, conforme comprovante de depósito de fls. 11.Ocorreu que, desde então, a vítima não mais conseguiu manter contato com o denunciado, que após o recebimento do cheque e do valor mencionado, desapareceu, e mesmo após várias ligações, as quais não eram atendias, a vítima se dirigiu até seu escritório nesta cidade, onde de igual modo não o encontrou, tendo descoberto posteriormente que Carlos Renato nunca ingressou com a ação judicial de execução pleiteando seu direito. Interrogado pela autoridade policial confessou a autoria do crime, alegando que não devolveu os documentos e o valor depositado em seu favor, em virtude de não ter sido procurado pela vítima com tal propósito, bem como alega que não ingressou com a ação judicial, vez que não foi realizado de forma adiantada o pagamento de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios.Reinquirido pela autoridade policial, a vítima informou que não pagou os honorários, pois havia acordado que o pagamento se daria somente com o recebimento do valor da causa, ao final do processo. Consta, ainda, às fls. 17-19, Termo de Representação junto a OAB Seccional Maranhão, onde a vítima pede que sejam tomadas as devidas providências a fim de ter ressarcido o valor pago ao denunciado, bem como requer a devolução do cheque e demais documentos que lhe foram entregues, sob pena de imposição de sanção (.)".
A denúncia foi recebida às fls. 75, no dia 26 de janeiro 2016, e o acusado pessoalmente citado, às fls. 77, com resposta à acusação apresentada das fls. 83/86.Às fls. 87, foi rechaçada a hipótese de aplicação do art. 397 do CPP, designando-se audiência para produção da prova testemunhal pretendida pelas partes.Durante a instrução, foi colhido somente o interrogatório do acusado Carlos Renato Almeida Marinho (fls. 109), ao cabo da qual foi oportunizado às partes o requerimento de diligências, ao que nada foi pretendido, cujo conteúdo do ato foi registrado na mídia audiovisual, às fls. 110, encerrando-se a fase de produção de provas, com o relatório Themis de registros criminais oportunamente juntado nestes autos, às fls. 143/146, diante do esgotamento do prazo para devolução da carta precatória expedida nos autos, extraindo-se daí na renúncia da produção da prova pretendida, seguindo-se aos debates finais. Em suas alegações finais de fls. 112/118, o representante do Ministério Público, Dr.
Carlos Cézar Silva Lindoso, confrontando as provas produzidas no curso do contraditório judicial, entendendo estarem provadas a autoria e materialidade do delito, requereu a procedência da denúncia e consequente condenação do acusado Carlos Renato Almeida Marinho nas reprimendas do art. 161, §1º, inciso III, do CPB.O acusado Carlos Renato Almeida Marinho, por intermédio de advogado constituído nos autos, Dr.
Flávio Henrique Azevedo Borges, OAB/MA nº 8.969, em defesa memorial final de fls. 121/127, como argumento principal, alegando falta de dolo na conduta criminosa que lhe é imputada, requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP e, ainda, subsidiariamente, no caso de sua condenação pugnou, ainda, a aplicação de pena mínima, diante da incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, e, como consequência, a extinção de sua punibilidade a partir da contagem retroativa do prazo prescricional da pena concreta que lhe vier a ser aplicada, e, também, alternativamente, requereu também a conversão de sua pena em restritiva de direitos. Às fls. 128/142, foi feita a juntada da carta precatório expedida nestes autos, que, diante sua intempestividade, haja vista o encerramento da instrução criminal, não serão empregadas no presente julgamento, em prestígio ao devido contraditório judicial. É o breve relato.
Decido. Cuidam os autos do crime de Apropriação Indébita Majorado, em razão da profissão, supostamente praticado por CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, na forma do que prevê o art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal Brasileir, tendo como vítima José Carlos de Castro. A autoria e materialidade do crime foram devidamente comprovadas conforme se infere das provas coligidas aos autos do Inquérito Policial n.º 14/2005, lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Brejo/MA, notadamente a partir de cópia da ação de cobrança de fls. 05/09, comprovante de depósito, às fls. 11, certidão cartorária às fls. 13/14, contrato de prestação de serviços advocatícios às fls. 15/16, termo de representação de fls. 16/18, sentença cível às fls. 26, os quais foram posteriormente ratificadas pelas demais provas colhidas em contraditório judicial às fls. 110, conforme se demonstrará neste julgamento.O acusado Carlos Renato Almeida Marinho, que é advogado, em interrogatório judicial às fls. 110, confessou a autoria da conduta delituosa que lhe é atribuída, aduzindo ter recebido valores e, também, documentos, entregues pela vítima José Farias de Castro para prestação de serviços advocatícios, os primeiros destinados ao pagamento de custas processuais, e, os últimos, para instrução de ação judicial, os quais confirmou não terem sido prestados, alegando como argumento de defesa que não teria sido antecipado o pagamento dos honorários advocatícios acordados com o outrora cliente. O acusado esclareceu ainda, que a quantia em dinheiro que lhe fora confiada para a propositura da ação, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (fls. 11), não foi restituída ao cliente, e, quanto aos documentos, não soube informar.Concluo, pois, a par do apresentado, que as provas coligidas na fase policial e aquela colhida em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, demonstram, inequivocamente, que a imputação contida na peça acusatória é plenamente procedente, subsistindo, pois, à farta, provas para condenação de Carlos Renato Almeida Marinho. O acusado alega em sua defesa que não teria prestado os serviços advocatícios para o qual foi contratado porque não lhe teriam antecipados os valores avençados com a vítima, contudo, a cópia do contrato de honorários advocatícios acostado nos autos às fls. 14/15, não traz a previsão do mencionado adiantamento, cujo argumento não resta provado.O certo é que o acusado recebeu, no dia 04.11.2004, a quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), mediante depósito bancário às fls. 11, para propositura de uma ação judicial, que não foi promovida, e, mesmo após indiciado em inquérito policial (IP nº 14/2005), condenado em ação de cobrança para pagamento de quantia certa e entrega de coisa, às fls. 26, sujeito a representação administrativa perante entidade de classe - Ordem dos Advogados do Brasil/MA, às fls. 16/18, vindo, finalmente, a tornar réu na presente ação penal, não procurou redimir-se de sua conduta, quer exercendo seu mister, quer restituindo a vítima o que de direito lhe pertenceria, evidenciando absoluto menoscabo com a situação.Convenhamos, pois, que o ânimo de assenhoreamento definitivo de tais valores é manifesto, diferente do que argumenta o acusado em alegações finais, que atribui o ocorrido a um mero desencontro com o cliente, cujo argumento é inaceitável, diante das insistentes tentativas da vítima em encontrá-lo comprovada pelos diversos expedientes.Esclareço, também, que o documento confiado aos cuidados do causídico, ora acusado, era um cheque no valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devolvido sem provisão de fundos, que o ofendido pretendia a execução. O prejuízo material auferido pela vítima, portanto, exorbita os valores a que o acusado se locupletou indevidamente no prelúdio de sua contratação.A quebra de confiança, que é a nota característica deste delito resta materializada, e a negativa de restituição do objeto material confiado, comprovado. Nesse passo, ante o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e, o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 01/03, para CONDENAR o acusado CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, como incurso nas penas do crime previsto art. 168, §1º, inciso III, do CP praticado contra a vítima José Farias de Castro. Anoto, por derradeiro, que a confissão do acusado será devidamente considerada por ocasião da dosimetria da pena que lhe sobrevirá, esclarecendo, ainda, em atenção ao argumento de defesa que a análise de possível prescrição retroativa da pena, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação, o que não se verifica nesta fase do processo. Passo, à dosimetria da pena: Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.O acusado responde somente à presente ação penal, segundo o que colho do relatório de execuções penais às fls. 144/148, o que evidencia primariedade. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma apurada valoração.Os motivos e as circunstâncias do crime são os ordinários à espécie delitiva e evidenciam reprovabilidade social inerentes a condutas de tal natureza.O comportamento da vítima é próprio à espécie.As consequências extrapenais do delito foram graves, porque além dos valores que foram indevidamente apropriados pelo acusado, houve, ainda, o extravio de documentos de significativo valor econômico, cujo destino o causídico não soube informar.Para o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, §1º, III do CPB) aplico ao sentenciado CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO a PENA BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e, atendendo às suas condições econômicas (CP, art. 60), fixo a PENA DE MULTA em 50 (cinquenta) dias-multa.Beneficia o acusado a presença de circunstância atenuante, diante a confissão do delito (CP, art. 65, III, "d"), pelo que atenuo sua PENA-BASE fixando-a, até aqui, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e, atendendo às suas condições econômicas (CP, art. 60), fixo PENA DE MULTA em 25 (vinte e cinco) dias-multa.A seguir, constato que não há, circunstâncias agravantes a serem consideradas, bem como não incidem causas de diminuição de pena.Constato,
por outro lado, como já fundamentado, a aplicação de uma circunstância de aumento de pena, por ter sido o crime praticado em razão de ofício, emprego ou função, na forma do art. 168, §1º, inciso III, do CPB e, a partir de sua incidência, aumento a pena-base do sentenciado em 1/3 (um terço), o que corresponde a 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando na PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, adotando como valor deste, um salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser atualizado na fase de execução, na forma do art. 49, §1º, do CPB.Regime inicial: Aberto, a considerar a quantidade de pena aplicada e a comprovada primariedade do sentenciado à época do crime (CP, art. 33, §2º, alínea "c').Não há período de prisão cautelar a autorizar detração penal, na forma como prevê o art. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.Reconheço ao acusado o direito apelar em liberdade, em face desse decreto condenatório, o qual respondeu ao presente processo judicial em liberdade.Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos arts. 44 e 46 do CP, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes.Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo.Certificado o trânsito em julgado da sentença, registre-se o nome do acusado Carlos Renato almeida Marinho no rol dos culpados, como prescreve o art. 5º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se, então, a guia de execuções à Vara de Execuções Criminais.Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DESTA COMO MANDADO, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2019.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital. " São Luís/MA, 07 de junho de 2022, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, JOELMA SOUSA SANTOS. -
07/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:02
Conclusos para decisão
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01/04/2022 20:21
Decorrido prazo de CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:20
Decorrido prazo de CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:06
Juntada de petição
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14/03/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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