TJMA - 0824337-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:23
Juntada de petição
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03/04/2025 12:35
Juntada de petição
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30/01/2025 11:44
Juntada de termo
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24/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:56
Juntada de petição
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17/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:28
Juntada de petição
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06/05/2024 10:46
Juntada de ata da audiência
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18/04/2024 16:46
Juntada de petição
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12/04/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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08/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:27
Juntada de petição
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19/01/2024 11:53
Juntada de petição
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08/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:59
Decorrido prazo de Alberto Alexandre Betoni em 11/12/2023 23:59.
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19/11/2023 23:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:58
Juntada de petição
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02/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 16:46
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2022 16:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/10/2022 16:46
Conciliação infrutífera
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24/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:37
Juntada de petição
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24/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824337-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSUE CANDIDO MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - OAB/MA 17581 REU: ALBERTO ALEXANDRE BETONI DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não anexou endereço da parte requerida, condição pra validade da inicial e sendo exclusivamente dever da parte autora qualificar o polo passivo.
Dessa forma, torno sem efeito o despacho de Id 72365562.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, anexar o endereço da parte demandada para dar prosseguimento no feito sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
16/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:33
Juntada de petição
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12/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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05/07/2022 19:16
Juntada de petição
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17/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824337-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR: JOSUE CANDIDO MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - OAB/MA 17581 REU: ALBERTO ALEXANDRE BETONI DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 31 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
08/06/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
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09/05/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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