TJMA - 0800502-79.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:00
Juntada de petição
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 10:58
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 10:42
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:33
Juntada de petição
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11/09/2024 05:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 11:19
Juntada de petição
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12/08/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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21/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:19
Juntada de petição
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO GOMES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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06/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/01/2023 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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11/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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13/12/2022 11:41
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800502-79.2022.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVANA AZEVEDO GOMES Réu/Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº Juiz de Direito RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, titular da Comarca de Alcântara-MA, respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer/MA, com fundamento no art. 93, XIV da CF/88 c/c 152, VI e §4º do Art. 203 ambos do NCPC c/c art.1º, XIII do provimento CGJ 22/2018 - INTIMO as partes para no prazo de 10(dez) dias, querendo: I - indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
II - Nas mesmas condições e prazo, com base nas questões de direito e de fato ESPECIFIQUEM, as provas que, ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
São Vicente Férrer/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
JOSE PENHA JUNIOR Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
07/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 21:28
Juntada de contestação
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25/07/2022 19:28
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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20/06/2022 10:40
Juntada de petição
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15/06/2022 03:31
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800502-79.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O FORÇA DE MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO Trata-se de Reclamação Cível intentada por SILVANA AZEVEDO GOMES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pugnando, liminarmente, pela decisão que determine à reclamada de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3006957705, até o julgamento final da presente lide.
Assenta que a reclamada está cobrando conta, em valor exorbitante, sendo que não existe nenhuma irregularidade em sua unidade consumidora e que não consome tal quantia, sendo absurda a cobrança referente ao mês 04/2022, no valor de R$ 524,30 (quinhentos e vinte quatro reais e trinta centavos), objeto da lide.
Juntou os documentos à Exordial.
Eis o breve relatório.
Decido.
Para concessão da medida liminar, imprescindível a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na média de consumo apurado nas faturas.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que o autor seja prejudicado com a cobrança indevida dos valores supramencionados, bem como com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência decorrente dos débitos, o que pode causar-lhe enormes transtornos.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao reclamado quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade da cobrança, retornar-se à cobrança dos débitos e a aplicação das sanções decorrentes deste.
Assim, concedo a liminar pleiteada para determinar que a ré se abstenha da interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 3006957705, pela dívida no valor de R$ 524,30 (Quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) referente à competência do mês de Abril/2022, até decisão final, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
Ademais, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 25/07/2022, às 09:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234) INTIME-SE a parte REQUERENTE, advertindo-o que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA DE DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual de logo já fica arbitrada.
Por fim, nos termos do artigo 99, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do aludido benefício.
Cumpra-se. FORÇA DE MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
06/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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30/05/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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