TJMA - 0826304-78.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 07:31
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
14/04/2023 17:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/04/2023 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/03/2023 09:36
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0826304-78.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE GERALDO DE MORAIS E OUTRO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a condenação do réu a limpar um terreno e construir seu muro e calçada, com base na lei municipal de muros e calçadas.
Aduz, em suma, que: próximo à sua casa, há um terreno abandonado há vários anos, onde lixo é despejado irregularmente, gerando proliferação de pragas urbanas e queimadas; com base na legislação municipal e na função social da propriedade, deve o município notificar o proprietário para construir muro e calçada ou fazê-lo diretamente.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste direito individual de exigir que o Município atue na ordenação do território urbano e na defesa do meio ambiente e cobre providências de terceiros, configurando-se um interesse coletivo.
Nesse contexto, a pretensão autoral inclui direito de natureza difusa, consoante definição do art. 81, parágrafo único, I, CDC, cuja tutela foge à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 81.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; De outro lado, o reclamante sequer possui legitimidade ativa para postular em juízo a proteção de direitos dessa natureza, reservada a órgãos e entidades previstos em normas específicas, a exemplo do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, cuja finalidade seja pertinente ao objeto da demanda, como previsto nos arts. 82 do CDC e 5º da Lei da Ação Civil Pública.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 485, VI, do CPC/15, c/c art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Por fim, considerando a natureza da pretensão do autor, determino o encaminhamento de cópia integral do presente processo à Ministério Público do Estado - Promotoria especializada na Proteção do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural - para adoção das medidas cabíveis.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
03/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2023 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
17/10/2022 09:29
Juntada de contestação
-
17/10/2022 09:28
Juntada de protocolo
-
13/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0826304-78.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ GERALDO DE MORAIS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BARROS DE MORAIS - MA14974 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BARROS DE MORAIS - MA14974 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA, Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: JOSÉ GERALDO DE MORAIS e outros , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 17/10/2022 10:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
10/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
10/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE MORAIS em 01/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
-
15/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826304-78.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE GERALDO DE MORAIS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BARROS DE MORAIS - MA14974 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ GERALDO DE MORAIS E OUTRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pleiteando a limpeza e o fechamento do terreno, localizado no bairro do Olho D’água, bem como a notificação do proprietário, nos termos dos artigos 13 e 16 da Lei Municipal 4.590/2006.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor; vigente à época do ajuizamento da ação). - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução de, proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Desta forma, com base nos artigos 42, 44 e §1º, do 64, ambos do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Dê ciência à requerente acerca desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, sem manifestação contrária da interessada, certifique-se e encaminha-se os autos conforme determinado.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14 §2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
06/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:19
Declarada incompetência
-
24/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808026-29.2022.8.10.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Izadora Rozalia Silva Maciel
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 14:22
Processo nº 0821875-78.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:19
Processo nº 0821875-78.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2016 13:21
Processo nº 0848544-03.2018.8.10.0001
Lc5 Incorporacoes e Participacoes LTDA
M a Pereira Intermediacoes Eireli - ME
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 16:34
Processo nº 0848544-03.2018.8.10.0001
Lc5 Incorporacoes e Participacoes LTDA
M a Pereira Intermediacoes Eireli - ME
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 08:51