TJMA - 0800070-44.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 20:42
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:01
Juntada de petição
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06/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:43
Juntada de despacho
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06/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:48
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 15:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800070-44.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
04/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800070-44.2022.8.10.0103 Ação: Procedimento Comum Cível. Requerente: MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO DE PINHO Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Autor: MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO DE PINHO Adv.
VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS, OAB/MA 13819 Ausentes: Requerido: Banco Mercantil do Brasil S/A Natureza da Audiência: Instrução e julgamento. Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA. Data: 21 de Junho de 2022, às 08h:50min.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designados o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento determinou ao moderador que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença da requerente, acompanhado(s) de Advogado(a), com a participação através da sala de videoconferência e a ausência do banco requerido, apesar de intimado, visto que a ciência ao expediente foi registrada no dia 07/06/2022.
A parte requerida já anexou contestação, carta de preposição, substabelecimento, atos constitutivos e cópia do contrato via pje.
Manifestação à contestação, pela parte autora, já realizada nos autos.
Aberta a audiência, antes de iniciar a instrução, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, prejudicada pela ausência do banco à audiência.
Em seguida, passou-se à instrução processual, com o depoimento da autora: TERMO DE DEPOIMENTO DA REQUERENTE MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO DE PINHO, já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nada mais havendo, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. Encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: “S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos pessoais e demonstrativos de descontos.
Devidamente citado, o banco demandado anexou contestação com contrato e TED.
Audiência de instrução realizada nesta ocasião com alegações finais remissivas.
Vieram conclusos. II. - Fundamentação. Do Mérito No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do emprestimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
De sua parte, a autora anexou extrato do INSS demonstrando a existência do emprestimo na modalidade RMC, contrato 003559032, com parcela inicial descontada em abril/2021 sem previsão de término.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora.
Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.
Pois bem, atento à "proposta de adesão- Cartão de crédito consignado" juntado pelo banco , verifico que inexiste termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro emprestimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado à descontos por prazo indeterminado.
Nada mais abusivo.
Não ignoro que a requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitou-se da quantia inicial depositada em sua conta, conforme Ted juntado pelo banco coincidindo com a agência e conta bancárias da autora.
Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação.
Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo.
De fato, em audiência, a requerente esclarece que não tem cartão de crédito, tampouco o contratou, desconhecendo qualquer modalidade de empréstimo com o banco MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Patente o defeito de informação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. È pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da bo -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).
Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Conexão reconhecida.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização.
Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício.
Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações.
Redução.
Descabimento.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO.
Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019).
Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossificiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC..
Do Ted e do Saque Considerando que o banco anexou o TED no valor de R$1.232,00 (Id 62517135), tal valor deve ser regularmente compensado quando da liquidação.
Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,.
III - Dispostivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação.
SAEM OS PRESENTES INTIMADOS.
INTIME-SE O BANCO POR PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Obs.
A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
25/07/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 20:41
Juntada de apelação
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07/07/2022 16:55
Juntada de petição
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27/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:06
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 08:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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21/06/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2022 08:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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17/06/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800070-44.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO DE PINHO Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2022, às 08h:50min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (assinatura eletrônica) -
06/06/2022 12:37
Juntada de petição
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06/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 08:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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30/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:53
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2022 06:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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