TJMA - 0003607-08.2014.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 15:40
Baixa Definitiva
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26/07/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:40
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003607-08.2014.8.10.0024 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ERINALDO MELO TRINDADE, IZIDIO GOMES FILHO, LEUCIDE SILVA LIMA, ADENILSON PINTO, JOSIDARCK RIBEIRO FERREIRA, ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA SILVA, NADISON JOSE VIANA MARTINS, SILDERLAN SOUZA SILVA, DJANDER COSTA ARAUJO, CARLOS ALBERTO BENEVENUTO MIRANDA, DAVID ALENCAR LUCENA JUNIOR, ERONILDES DE OLIVEIRA ALTINO FILHO, MARCOS PAULO CRUZ DO VALE, VANDI BARBOSA COSTA, LUCIO RODRIGUES SOUZA, GILTON DOS SANTOS SOUSA, ELIOMARA ALMEIDA DA SILVA, EDSON NICOLAU DE SOUSA, JOSE FERREIRA NETO, ANTONIO CLARINDO DA SILVA FILHO, MARLEY DE SOUZA VIEIRA, FRANCISCO GOMES DE SOUSA, JOSE FRANCIEL VIEIRA ERICEIRA, DIEGO SILVA PAIXAO, ZELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
FUNBEM.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme já definido na sentença a quo, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu o FUNBEM no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, assim, os recorridos fazem jus à restituição dos valores indevidamente descontados, atualizados e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 2.
Inexistindo controvérsia quanto a inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de primeiro grau quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Conforme entendimento pacificado pelo TJMA, os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição de caráter previdenciário, como é o caso da contribuição do FUNBEM, tem natureza tributária, razão pela qual os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado, conforme prevê a súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Correção monetária que incide a partir do pagamento indevido, conforme a súmula nº 162 do STJ. (Apelação Cível nº 0014640-30.2015.8.10.0001; julgamento: 15/08/2019.
Relator: Desª Cleonice Silva Freire). 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada por videoconferência no dia 20 de junho do ano de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/06/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 17:38
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:07
Juntada de petição
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10/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0003607-08.2014.8.10.0024 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ERINALDO MELO TRINDADE, IZIDIO GOMES FILHO, LEUCIDE SILVA LIMA, ADENILSON PINTO, JOSIDARCK RIBEIRO FERREIRA, ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA SILVA, NADISON JOSE VIANA MARTINS, SILDERLAN SOUZA SILVA, DJANDER COSTA ARAUJO, CARLOS ALBERTO BENEVENUTO MIRANDA, DAVID ALENCAR LUCENA JUNIOR, ERONILDES DE OLIVEIRA ALTINO FILHO, MARCOS PAULO CRUZ DO VALE, VANDI BARBOSA COSTA, LUCIO RODRIGUES SOUZA, GILTON DOS SANTOS SOUSA, ELIOMARA ALMEIDA DA SILVA, EDSON NICOLAU DE SOUSA, JOSE FERREIRA NETO, ANTONIO CLARINDO DA SILVA FILHO, MARLEY DE SOUZA VIEIRA, FRANCISCO GOMES DE SOUSA, JOSE FRANCIEL VIEIRA ERICEIRA, DIEGO SILVA PAIXAO, ZELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 20/06/2022, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 8 de junho de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/06/2022 17:52
Juntada de petição
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08/06/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:55
Juntada de termo
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10/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2022 15:47
Juntada de petição
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22/02/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/01/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/06/2021 18:33
Juntada de petição
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08/06/2021 16:54
Juntada de petição
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07/06/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 10:50
Juntada de documento
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02/06/2021 10:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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02/06/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:16
Declarada incompetência
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09/04/2021 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 17:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/03/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:52
Recebidos os autos
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30/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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