TJMA - 0800530-47.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 13:40
Outras Decisões
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23/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:14
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:01
Decorrido prazo de JANIRA MOURA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:20
Decorrido prazo de JANIRA MOURA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:51
Juntada de apelação
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18/12/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:21
Juntada de petição
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21/03/2024 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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18/03/2024 17:24
Juntada de petição
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17/03/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MICHAEL SOUZA MACHADO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:16
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800530-47.2022.8.10.0130 Requerente: JANIRA MOURA RIBEIRO Requerida: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação proposta por JANIRA MOURA RIBEIRO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, requestando repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 99,60, sendo que afirma não ter realizado o mesmo.
Não concedida a antecipação de tutela. (Id 68612116) Em sede de contestação, alegou a requerida preliminarmente, a falta de interesse de agir e no mérito, alegou a legitimidade dos descontos, uma vez que existe contrato firmado entre as partes e que o valor foi destinado à conta da Requerente.
I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamada não fez nenhum requerimento administrativo junto a empresa, não tendo a pretensão resistida.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito, não havendo nenhuma obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar os fatos.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
II – DO MÉRITO Pois bem.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a existência dos contratos de empréstimos em consignação.
De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em seu beneficio previdenciário pela parte requerida, no valor de R$ 99,60, decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 3.880,00.
Constato que o requerido juntou cópias da Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado com suposta assinatura da autora.
Junta também comprovante de transferência do valor financiado à conta da parte Autora.
Analisando o presente caso, entendo que competia ao réu, a rigor sem sequer acudir-se à técnica da inversão do ônus da prova, a demonstração de que a autora firmou o contrato de mútuo objeto deste processo.
Nesse contexto, embora ele tenha anexado aos autos o instrumento de contrato, supostamente firmado pela autora, o cotejo entre as assinaturas constantes do referido documento e da carteira de identidade da autora revelam uma discrepância, o que somente poderia ser solucionado mediante a produção de prova pericial, que não foi requerida pelo réu.
Nesse sentido, compete colacionar recente julgado do Egrégio STJ, Recurso Especial n. 1.846.649/MA, objeto do Tema Repetitivo n.1.061, onde foi aprovada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Quanto ao depósito do crédito na conta corrente da autora, fato alegado na contestação, essa circunstância não afasta a fraude, especialmente porque, tão logo a autora constatou a existência do depósito, reclamou o cancelamento do contrato e quando do ajuizamento da ação, realizou o depósito judicial do valor transferido pelo banco.
Tudo, efetivamente, está a indicar que a contratação decorreu de uma fraude de terceiro, circunstância que não afasta a responsabilidade civil do réu, que neste caso, é objetiva e, portanto, dispensa a demonstração da culpa.
Aliás, se é verdade que a instituição financeira não proporcionou a devida segurança, contribuiu decisivamente para a prática da fraude e se tornou responsável pelos danos causados à autora.
Esta, portanto, faz jus à declaração da inexistência do contrato e do débito respetivo e, bem assim, ao reembolso dos valores descontados, indevidamente, de seus proventos de aposentadoria.
Assim, no tocante à devolução do valor descontado indevidamente, forçoso concluir-se que, uma vez reconhecida a irregularidade da conduta adotada pela ré, cabível a incidência da dobra aplicável pelo dispositivo do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não havendo que se falar em engano justificável.
No mesmo caminhar, vale destacar o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO Nº: 0074912-77.2011.8.19.0001 - DES.
CLAUDIO DELL ORTO - JULGAMENTO: 11/02/2014 - VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Relação de consumo.
Empréstimo consignado não contratado.
Desconto indevido em proventos de aposentadoria.
Tese de defesa pautada na alegação de fraude atribuível a terceiro não identificado já restou rejeitada pelo STJ, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação do art. 14, caput, do CDC.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Dano moral configurado.
Despesas processuais e honorários advocatícios suportados pelo réu.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º A, DO CPC.
Ela faz jus, igualmente, à compensação pelos danos morais experimentados, levando em conta não somente o fato de que os valores debitados de seus rendimentos tenham a ela acarretado algum sacrifício financeiro, mas também porque o réu permitiu, com a sua omissão, que fosse praticada uma fraude com os seus dados.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, devendo ser levado em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, tomando como base o valor do empréstimo indevidamente realizado, bem como a angústia e sofrimento do autor, além da sua condição de vulnerabilidade, haja vista ser um idoso.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a pagar ao autor JANIRA MOURA RIBEIRO a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) danos materiais, equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data da realização do desconto irregularmente efetuado, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início do desconto, haja vista a inexistência do contrato; b) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ADEMAIS, JULGO INEXISTENTE o contrato de empréstimo n.000017061784, devendo este ser cancelado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00.
Custas pelo Requerido.
Condeno o banco requerido ao pagamento de honorários, em que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
20/11/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2023 14:46
Juntada de petição
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26/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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22/11/2022 23:23
Juntada de petição
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21/11/2022 16:34
Juntada de petição
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29/10/2022 23:44
Decorrido prazo de JANIRA MOURA RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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25/10/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PARA RÉPLICA -
05/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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05/08/2022 10:04
Juntada de contestação
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05/08/2022 09:58
Juntada de petição
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16/06/2022 05:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800530-47.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, com descontos no valor de R$ 99,66 (noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) desde o mês de setembro/2021, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência. Aduz que requereu ao Banco providências a respeito, informando este, que enviaria o contrato de empréstimo, porém ate o momento não houve qualquer manifestação.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido. Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a título de empréstimo consignado.
Isto porque, segundo a parte autora, os descontos referentes ao suposto empréstimo iniciaram-se em setembro/2021 ou seja, há mais de 08 (oito) meses suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Ademais, verifico que os descontos do suposto contrato já se encerraram, haja vista que a parte autora alega que o último seria realizado em 03/06/2022, não havendo portanto, que se falar em suspensão. Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
DETERMINO que a parte Requerente realize o depósito judicial da quantia recebida no prazo de 05 (cinco) dias.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 05/08/2022, às 10:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
07/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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06/06/2022 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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