TJMA - 0802100-04.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 18:25
Baixa Definitiva
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26/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Ementa em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n.º 0802100-04.2022.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Açailândia Agravante: Banco do Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Agravada: Adriana de Sousa Almeida Advogados: Ranovick da Costa Rego – OAB/MA 15811-A, Jessica Lacerda Maciel – OAB/MA 15801-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU EM DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO INDEVIDO.
NÃO CONFIGURADA, NA HIPÓTESE, MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Deve ser mantido o entendimento da decisão monocrática que julga procedente os pedidos do autor em relação a condenação em indenização por danos morais.
Precedentes do STJ.
II.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 13:40
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n.º 0802100-04.2022.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Açailândia Agravante: Banco do Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Agravada: Adriana de Sousa Almeida Advogados: Ranovick Da Costa Rego – OAB/MA 15811-A, Jessica Lacerda Maciel – OAB/MA 15801-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 05:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/11/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802100-04.2022.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Açailândia Apelante: Adriana de Sousa Almeida Advogados: Ranovick Da Costa Rego – OAB/MA 15811-A, Jessica Lacerda Maciel – OAB/MA 15801-A Apelado: Banco do Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana de Sousa Almeida, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia que, na demanda em epígrafe, ajuizada por ele em desfavor do Banco do Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que sofre cobrança ilegal em sua conta-corrente, sob as rubricas “Cart Cred Anui”, cuja origem alega desconhecer.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Finalizada a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, com condenação do banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob nomenclatura "Cart Cred Anui", sem indenização por danos morais, por falta de comprovação de prejuízo desta natureza (Id. 19308204).
Em suas razões recursais a apelante aduziu, em síntese, a necessidade de aplicação da indenização por danos morais, uma vez que este é presumido em virtude da violação ao direito de outrem, ademais, o ato ilícito não caracteriza mero aborrecimento.
Firme nesses argumentos, pleiteia pela condenação em danos morais (Id. 19308205).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 19308215).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 20031119).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20731979). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no Id. 20031119, sem alterações, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, a indenização por danos morais negados pelo Juízo singular.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não demonstrou a legal contratação do serviço impugnado pelo consumidor, idosa e economicamente hipossuficiente.
Portanto, inegável o comportamento ilícito do apelado, e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
O Supremo Tribunal de Justiça em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, entende que o consumidor só não tem direito à reparação por danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante, antes de ser chamado a Juízo, qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Nesse descortino, imperioso mencionar que o benefício previdenciário de R$ 740,00 da apelante é irrisório, razão pela não é de bom senso cogitar que a subtração mensal de R$ 17,00configura mera dissabor.
Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pelo banco ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 18:59
Conhecido o recurso de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA - CPF: *37.***.*43-33 (REQUERENTE) e provido
-
07/10/2022 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 16:34
Juntada de parecer
-
06/10/2022 05:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802100-04.2022.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Açailândia Apelante: Adriana de Sousa Alemeida Advogados: Ranovick Da Costa Rego – OAB/MA 15811-A, Jessica Lacerda Maciel – OAB/MA 15801-A Apelado: Banco do Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 19308191).
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/09/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 21:05
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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