TJMA - 0829299-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:12
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829299-64.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Ação Ordinária.
Pedido de Desistência após oferecimento da Contestação.
Devidamente intimado o réu não opôs ao pedido. § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil.
Extinção sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Valderice do Nascimento Viana contra o Estado do Maranhão com a pretensão de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para transferência ou remanejamento para a cidade de São Luís ou qualquer outra cidade que integre a região metropolitana, para exercer o cargo de professora de sociologia do ensino médio.
No mérito requer a confirmação da tutela antecipatória.
Citada a UEMA apresentou Contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº 72439482).
O Estado do Maranhão não contestou.
A autora veio aos autos informar que não tem mais interesse na causa, requerendo a desistência da Ação (ID nº 91241526).
Intimado, na forma do § 4° do art. 485 do CPC, a ré concordou com o pedido de desistência (ID nº 98118343). É o relatório.
Analisados, decido.
No presente caso não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, que é direito da autora e não houve objeção por parte do réu.
Face ao exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na Inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
19/09/2023 05:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 05:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:34
Juntada de petição
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05/07/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:46
Juntada de petição
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27/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 11:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829299-64.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Instado a se manifestar no feito, em razão do interesse público (Art. 178, I, do CPC), o Ministério Público apresentou parecer ao ID. 74660353).
Naquela oportunidade, o fiscal da ordem jurídica opinou pela necessidade de integrar ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM ao polo passivo da demanda.
Entendo que assiste razão ao membro do MP, na medida em que a classificação da autora, VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA, só aconteceria na hipótese de eliminação da sua concorrente, ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM.
Essa é a tese que defende na petição inicial.
A jurisprudência, em casos análogos, entende que a outra aprovada deve figurar como litisconsorte passivo necessário.
A título de exemplo: CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO.
NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
NECESSIDADE DA CITAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO.
O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.
Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009 (…) e. (STJ - RMS: 50635 DF 2016/0104030-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Chamo atenção para o fato de que o STJ excepciona a regra quando a concorrente não possui direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS CANDIDATOS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PROVA DISCURSIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVA CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil" ( AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2017). (TRF-1 - AC: 00185156820074013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2020) Contudo, tal exceção não se aplica ao presente caso, na medida em que a concorrente citada pela parte autora possui, sim, direito líquido e certo à nomeação, na medida em que foi aprovada dentro do número de vagas prevista no edital (quatro para ampla concorrência; uma para pessoa negra).
Assim sendo, o caso concreto amolda-se à regra, conforme jurisprudência elencada pelo MP.
Ante o exposto, e concordando com o parecer do Ministério Público, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu patrono constituído no processo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM ao polo passivo da demanda, qualificando-a de modo a possibilitar diligência para a citação dela.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
14/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:03
Juntada de petição
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24/08/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 14:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:21
Juntada de contestação
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21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829299-64.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, de forma que defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a contestação.
Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III c/c art. 183, CPC).
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do art. 350 do CPC, e, após, dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
O presente Despacho servirá de Mandado.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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