TJMA - 0804310-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BEZERRA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:44
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 17:14
Juntada de malote digital
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28/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804310-94.2022.8.10.0000 Agravante : RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados : ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR OAB/MA nº 6796 Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que nos autos da Ação Ordinária, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que optou por distribuir a demanda uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada Banco Bradesco.
Com esses fundamentos requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Ao final, requer provimento do Agravo, para revogar a decisão atacada.
Liminar deferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao feito.
Relatado.
DECIDO Nos termos do art. 101, I, do CDC o consumidor pode optar por litigar no foro do seu domicílio, vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Dessa forma, analisando o dispositivo supra, entende-se que o consumidor possui o direito de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, porém, trata-se de uma faculdade e não uma norma cogente.
Assim, o ajuizamento da ação no foro da parte ré é perfeitamente possível, conforme o artigo 75, § 1º do Código Civil e nos artigos 94, § 1º e § 4º e 100, inciso IV, b do Código de Processo Civil.
Além do mais, ao consumidor, por ser a parte vulnerável, lhe foi garantida a facilitação da defesa dos seus direitos (artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor).
Por pertinência, colaciono o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo.
Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Esta Corte já decidiu sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
OPÇÃO PELO FORO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
Cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
II.
Conflito negativo de competência procedente. (CC nº 0818246-60.2020.8.10.0000.
TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
Julgado em 14.02.2022.
DJe 15.02.2022). (grifei) Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar, para declarar competente para processar e julgar o feito a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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03/08/2022 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 17:21
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 07:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BEZERRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804310-94.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : RAIMUNDO SILVA BEZERRA ADVOGADO : RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16.477) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos a Comarca de São Pedro da Água Branca.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a competência territorial é relativa e que não pode ser declinada de ofício.
Ante o exposto, requer liminarmente a suspensão da decisão interlocutória e o imediato prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
No mérito, requer a confirmação da liminar e reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do juízo de piso de declinar de ofício a competência territorial.
A jurisprudência reiterada do STJ orienta no sentido de reconhecer natureza absoluta à competência territorial nos casos de ações propostas contra o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
No entanto, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses, Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada Entretanto, a competência para o julgamento do presente feito é territorial, portanto, relativa, sendo vedada a declinação de ofício, conforme se extrai da referida Súmula, sobretudo nas hipóteses, como na dos autos, nas quais o consumidor ajuíza ação no foro que lhe é mais conveniente.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
07/06/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:28
Juntada de malote digital
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07/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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