TJMA - 0829764-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:07
Juntada de termo
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01/10/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:45
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:35
Juntada de petição
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04/04/2024 17:55
Juntada de termo
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02/04/2024 17:06
Juntada de Ofício
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02/04/2024 10:10
Desentranhado o documento
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02/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:51
Juntada de petição
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09/02/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 16:44
Outras Decisões
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28/08/2023 20:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:23
Juntada de petição
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09/08/2023 21:21
Juntada de petição
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16/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:16
Juntada de Ofício
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15/05/2023 20:57
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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28/04/2023 22:57
Juntada de protocolo
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829764-73.2022.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por ULISSES NASCIMENTO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo no processo criminal na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para impugnar à execução, concordou com os cálculos apresentados, pugnando pela homologação dos cálculos e requer que não seja condenado em honorários sucumbenciais, conforme o artigo1º-D, da Lei Federal nº 9494/1997, alterada pela MP nº 2.180-35/01. (Id 78510477). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Verifica-se nos autos que o valor cobrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados, pugnando pela homologação dos cálculos, bem como que não fosse condenado em honorários sucumbenciais, conforme o artigo1º-D, da Lei Federal nº 9494/1997, alterada pela MP nº 2.180-35/01. (Id 78510477), Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85.
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processos criminais na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) , sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referentes ao valor principal da execução e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referentes aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) em favor de ULISSES NASCIMENTO LIMA- OAB/MA 15.677, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- CGJ nº 545/2023) -
01/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:21
Juntada de petição
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23/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:53
Juntada de petição
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20/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:35
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829764-73.2022.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO em que a parte exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de junho de 2022.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
06/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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