TJMA - 0833107-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 07:59
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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22/07/2022 23:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURTADO FRANCO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURTADO FRANCO em 08/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS TELINO DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:15
Juntada de diligência
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29/06/2022 17:02
Juntada de petição
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21/06/2022 12:49
Juntada de petição
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18/06/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 12:35
Juntada de diligência
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17/06/2022 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0833107-14.2021.8.10.0001 Réu preso: MARCO AURELIO FURTADO FRANCO Adv.: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, ofereceu denúncia contra MARCO AURÉLIO FURTADO FRANCO, brasileiro, nascido em 16/07/1995, filho de Pedro Adelino Franco Filho e Lucy de Jesus Furtado, residente e domiciliado na Rua Neves, s/nº, próximo ao material de construção Monteiro, Alto das Esperanças/Anjo da Guarda, São Luís/MA, acusando-o de ter praticado o crime descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 03/08/2021, por volta das 7h40min, nas proximidades do Conjunto Upaon-Açu, neste município, o acusado, em companhia de um terceiro não identificado, teria subtraído uma motocicleta marca/modelo HONDA NXR 160 Bros ESDD, cor azul, ano 2020, placa PTU-3A76 e um aparelho celular da marca Samsung S01, cor preta, da vítima Jean Carlos Telino da Costa, mediante grave ameaça. É relatado que a vítima estava transitando em sua motocicleta, pela via pública, quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta Bros, cor vermelha, tendo o acusado apontado uma arma de fogo em sua direção e exigido que entregasse o veículo e o aparelho celular. Narra a representante ministerial que, em sequência, o denunciado assumiu a direção da motocicleta da vítima e fugiu do local junto ao coautor, de modo que a vítima então comunicou os fatos à autoridade policial, sendo o acusado logo encontrado empurrando a motocicleta, nas imediações do bairro Caratatiua, uma vez que o veículo havia sido remotamente travado pela empresa de segurança Localize Car. Acrescenta-se que, por meio de reconhecimento pessoal, a vítima apontou o acusado como sendo o responsável pelo crime, para além de ter recuperado seus bens materiais, encontrados na posse deste. Por fim, relata-se que o acusado confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial, tendo sido preso em flagrante. A denúncia foi recebida em 17/01/2022 (ID 59123333). Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos acostado no ID 59359376. Resposta à acusação apresentada no ID 58664668, tendo sido mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução no despacho de ID 62998533. Audiência de instrução realizada no dia 28/04/2022, foi realizada a audiência de instrução criminal com a oitiva das testemunhas de acusação, Anne Caroline Soares de Oliveira e Tomaz de Aquino Mendonça Nunes, ausente a vítima por não ter sido pessoalmente intimada, restando o feito redesignado para o dia 11/05/2022 (ata no ID 65683766). No dia 11/05/2022, a audiência de instrução contou com a oitiva da vítima Jean Carlos Telino da Costa, bem como houve a qualificação e interrogatório do réu, tendo ainda a representante ministerial apresentado suas alegações finais orais, pugnando pela condenação, ao passo que foi concedido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais por memoriais (ID 66673307). Alegações finais da defesa no ID 68043370, pugnando pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da modalidade genérica. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Quanto à materialidade do crime de roubo, vejo que restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão no ID 50138143 – p. 07, pelos Boletins de Ocorrência de 50138143 – p. 15-16 e 20-21, além do Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID 59359376). Em relação à autoria delitiva, não restam quaisquer dúvidas, senão vejamos: 1) Quando de seu interrogatório judicial, o réu confessou integralmente as práticas delitivas. Explicou que cometeu o ato em companhia de um indivíduo que conhece como Bruno, de modo que, enquanto este conduzia a motocicleta, o acusado ia na garupa. Contou que abordou a vítima, portando um revólver de calibre 38, de sua propriedade, tendo exigido, mediante grave ameaça, que entregasse a moto e o aparelho celular. 2) A vítima reconheceu o acusado como autor do delito. O Sr.
Jean Carlos Telino da Costa relatou que, na manhã do dia 03/08/2021, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, enquanto dirigia o veículo marca/modelo HONDA NXR 160 Bros ESDD, cor azul, ano 2020, placa PTU-3A76. Narrou que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta lhe apontou uma arma de fogo e exigiu que estacionasse o veículo.
Após cumprir a ordem, a vítima disse que ficou parada, na calçada, momento que o indivíduo que estava na garupa desceu, pegou as chaves da moto estacionada e, sob as ordens do comparsa, lhe revistou. Passada a revista, explicou que o indivíduo que estava na garupa lhe subtraiu o celular e empreendeu fuga no seu veículo marca/modelo HONDA NXR 160 Bros ESDD, cor azul, ano 2020, placa PTU-3A76. Argumentou ainda que acionou a polícia e logo motocicleta e o aparelho celular foram recuperados, tendo procedido com o reconhecimento pessoal do acusado em delegacia. Em juízo, a vítima ratificou, categoricamente, que o réu seria o autor do roubo de sua motocicleta e aparelho celular, sob o argumento de que, no momento do assalto, olhou fixamente para o acusado, em razão deste estar lhe apontando uma arma de fogo, momento que temeu por sua vida, por medo de o réu disparar contra si. Sustentou ainda que, no momento, que procedeu com o reconhecimento em Delegacia, o acusado estava com as mesmas roupas que usou quando do assalto, sendo que o intervalo entre o ocorrido e a prisão foi, em média, uns quarenta minutos, tendo em vista que a motocicleta subtraída possuía rastreador e foi recuperada ainda na mesma manhã, juntamente com seu aparelho celular, ambos sem danos ou avarias. 3) O réu foi localizado na posse da res furtiva, conforme evidencia o Auto de Exibição e Apreensão de ID 50138143 – p. 07. Nesse sentido é o relato do policial militar Tomaz de Aquino Mendonça Nunes, que informou ter sido acionado via CIOPS, com a informação de que uma motocicleta, com rastreador, havia sido roubada, sendo o veículo em seguida localizado nas imediações do Caratatiua, na posse do acusado, detido por outro agente. Narrou que o acusado, ao ser questionado sobre a motocicleta e a arma de fogo, respondeu que a arma de fogo encontrada era sua, mas que a motocicleta seria de um terceiro que teria lhe repassado na Estrada de Ribamar. Acrescentou ainda que o acusado não apresentou nenhuma resistência à prisão, além de ter sido reconhecido pela vítima perante a autoridade policial, bem como ter sido curto o lapso temporal entre o cometimento do ilícito e a prisão (40 minutos a uma hora), sendo os bens restituídos à vítima no mesmo dia. 4) A arma de fogo utilizada na prática delitiva foi apreendida na posse do acusado e periciada, encontrando-se eficiente para efetuar disparos, conforme laudo de exame em arma de fogo e cartuchos acostado no ID 59359376. Diante do acervo probatório colhido nos autos, não há dúvidas de que MARCO AURELIO FURTADO FRANCO, unido a outro indivíduo por um liame subjetivo e de forma consciente, subtraiu, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis do ofendido, por meio do emprego da arma de fogo, a saber: uma motocicleta marca/modelo HONDA NXR 160 Bros ESDD, cor azul, ano 2020, placa PTU-3A76 e um aparelho celular da marca Samsung S01, cor preta, incorrendo no crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal.
Por oportuno, destaco ainda que a Súmula 582 do STJ prevê que resta consumado o crime de roubo “com a inversão da posse do bem […] ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Ante o exposto, presentes a autoria e a materialidade, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e CONDENO MARCO AURELIO FURTADO FRANCO pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal.
Em consequência, passo a dosar as penas em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal. O réu não possui maus antecedentes, pois, em que pese responda por ação penal distribuída sob nº 11063-05.2019.8.10.0001, perante o juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, tal fato não pode ser considerado para estes fins, conforme expressa determinação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há notícias contundentes e precisas de fatos que desabonem a sua conduta social, tampouco foram coletados elementos técnicos suficientes para definir a sua personalidade. Destaco, por oportuno, que não obstante a existência de registros de processos criminais que venha respondendo, filio-me ao entendimento de que tais práticas não podem ensejar a valoração negativa na personalidade do agente, sob o argumento de que estivesse voltado para a prática delituosa (STJ – HC 364.532 SP – Julg.
Em 07/12/2017). Quanto aos motivos, entendo que podem ser valorados em favor do denunciado, porquanto me parece verossímil a sua narrativa de que cometeu o ilícito, em razão de desespero por estar desempregado, prestes a ser despejado, além de não suportar a vulnerabilidade alimentar pela qual estavam passando seu filho e sua companheira, o que é capaz de ser atestado à medida em que consideramos o histórico de desigualdades e vulnerabilidades que estruturam nosso país.
De certo que os problemas financeiros, por si só, não excluem e sequer justificam a natureza criminosa do fato, no entanto, o arrependimento demonstrado pelo acusado em juízo é capaz de conduzir ao acolhimento desta ponderação. No que diz respeito às circunstâncias, cumpre-me destacar que, no Informativo de Jurisprudência nº 684 do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado o entendimento fixado pela Corte acerca da admissibilidade da consideração de majorantes sobrejantes nas outras fases da dosimetria, quando houver pluralidade de causas de aumento.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. [...] 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é que a melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (STJ. 3ª Seção.
HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020). Dito isso, considerando que, pela regra do art. 68 do Código Penal, seria aplicada apenas uma das causas de aumento da parte especial, hei por bem valorar negativamente as circunstâncias da primeira fase da dosimetria, em razão de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes, sendo certo que a pluralidade de autores torna ainda mais reprovável o modus operandi. As consequências do crime foram as usuais. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime. Diante disso, compensando as circunstâncias acima valoradas, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, considerando que o réu confessou a prática delitiva, deverá incidir sobre o feito a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Indefiro o pedido de aplicação da atenuante genérica, porque os fundamentos já foram apreciados na primeira fase da dosimetria. Inexistindo agravantes, permanece incólume a pena intermediária em quatro anos de reclusão, porque já se encontra no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há incidência de causas de diminuição.
Por outro lado, incide no caso a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) – afastada a concurso de agentes, já valorada na primeira fase –, no percentual de 2/3. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Condeno o réu ao pagamento de 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. Deixo de realizar a detração penal (art. 387, §2º, CPP), porque tal medida não exerceria influência sobre o regime prisional a ser fixado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), assim como o sursis (art. 77, CP), pelo quantum da pena e pela grave ameaça aplicada.
Da mesma forma, quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, entendo que, se no curso da ação foi mantida a prisão preventiva do acusado, com muito mais razão deve ser ela mantida neste juízo de cognição exauriente, quando estabelecida a certeza da justa causa para a ação penal, diante da persistência dos requisitos autorizadores do art. 312 e 313 do CPP. Nesse sentido, assentou o STJ que “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (5ª Turma.
RHC 80223/MG.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/11/2017). Assim, mantenho a prisão preventiva de MARCO AURELIO FURTADO FRANCO. Isento o réu do pagamento das custas, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença eletrônica para a Vara de Execução Penal competente do Termo Judiciário de São Luís/MA, comunicando à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública; Dê-se ciência à vítima. P.
R.
I.
Cumpridas as determinações, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Serve a presente sentença de ofício e de mandado. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 07 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
08/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:46
Juntada de petição
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12/05/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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12/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:36
Juntada de petição
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04/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:44
Juntada de diligência
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02/05/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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28/04/2022 13:59
Audiência Instrução realizada para 28/04/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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28/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:53
Juntada de diligência
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01/04/2022 11:20
Juntada de Ofício
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01/04/2022 11:03
Juntada de petição
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31/03/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:45
Juntada de diligência
-
29/03/2022 19:38
Juntada de petição
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25/03/2022 09:25
Juntada de Ofício
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25/03/2022 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 08:47
Audiência Instrução designada para 28/04/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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22/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 07:56
Conclusos para decisão
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17/03/2022 23:41
Juntada de petição
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17/03/2022 21:35
Juntada de petição inicial
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03/03/2022 18:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURTADO FRANCO em 14/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:46
Juntada de Ofício
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02/02/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:05
Juntada de diligência
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20/01/2022 11:56
Juntada de termo
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20/01/2022 10:10
Juntada de termo
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18/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:13
Juntada de Mandado
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17/01/2022 10:47
Juntada de Ofício
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17/01/2022 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2022 10:13
Recebida a denúncia contra MARCO AURELIO FURTADO FRANCO - CPF: *08.***.*92-08 (FLAGRANTEADO)
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13/01/2022 08:13
Conclusos para decisão
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13/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 21:06
Juntada de denúncia
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10/01/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 11:47
Declarada incompetência
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22/11/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:58
Juntada de petição
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18/11/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 20:41
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 12:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/11/2021 12:55
Juntada de relatório em inquérito policial
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04/11/2021 15:23
Juntada de petição
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04/11/2021 12:18
Juntada de petição
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03/11/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 08:44
Não concedida a liberdade provisória de MARCO AURELIO FURTADO FRANCO - CPF: *08.***.*92-08 (FLAGRANTEADO)
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27/10/2021 19:11
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:47
Juntada de petição
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20/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:47
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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01/10/2021 17:26
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:28
Juntada de petição
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14/09/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 10:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 07:16
Juntada de petição
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18/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:56
Juntada de petição
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09/08/2021 11:31
Juntada de petição
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06/08/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 08:30 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
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05/08/2021 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/08/2021 11:36
Juntada de petição
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04/08/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:47
Audiência de custódia designada para 05/08/2021 08:30 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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04/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 07:41
Conclusos para despacho
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04/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 04:12
Juntada de Certidão
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03/08/2021 22:52
Outras Decisões
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03/08/2021 21:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/08/2021 21:10
Juntada de Certidão
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03/08/2021 20:57
Conclusos para decisão
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03/08/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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