TJMA - 0800955-68.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:27
Juntada de petição
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23/09/2025 23:13
Juntada de petição
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23/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/09/2025 23:59.
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19/08/2025 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:41
Juntada de petição
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23/01/2025 07:54
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:28
Juntada de petição
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14/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 22:23
Juntada de petição
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26/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800955-68.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: HELENA SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 26827-MA) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIO XII DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
06/12/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:21
Juntada de petição
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10/10/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
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10/08/2022 18:50
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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04/08/2022 22:39
Juntada de petição
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02/08/2022 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:47
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800955-68.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: HELENA SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 15821-MA) ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV e sua incidência sobre os vencimentos vencidos no período de apuração anterior ao ajuizamento da demanda.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
A parte autora apresentou, para efeito de cálculo do índice a ser apurado, documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário e férias.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de reajuste de 11,98% para fins de incorporação sobre os vencimentos da parte autora, bem como para o pagamento das diferenças sobre os vencimentos apresentados nessa fase de liquidação, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença ou acórdão transitado em julgado.
Fase de liquidação sem condenação a honorários.
Nos termos do 85, § 4º, II, CPC, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverão corresponder a 10 % (dez por cento) do valor da execução, este dependente de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC.
Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando memória de cálculos em conformidade com o decidido nos autos, no que diz respeito aos índices e termos de juros e correção monetária, limitada aos vencimentos percebidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexo no 13º salário e férias.
Decorrido o prazo de 15 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se pelo sistema.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
07/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:21
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2022 18:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/12/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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11/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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