TJMA - 0804683-42.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:52
Baixa Definitiva
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20/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 09 a 16 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804683-42.2022.8.10.0060 - TIMON Apelante: Caroline Silva de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não-Padronizados Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada.
Discute-se, ainda, acerca da quantificação de indenização por danos morais daí decorrente. 2.
Não há, na espécie, a comprovação da cessão do crédito, pela empresa em que foi efetuada a compra, para a parte recorrida, a qual, com isso, não demonstrou a sua legitimidade para proceder à negativação da autora em órgão de proteção creditícia.
Assim, não demonstrou o fundo recorrido que tenha se cercado das cautelas necessárias para o oferecimento seguro do serviço, com a inscrição apenas de débitos que lhe tenham sido regularmente cedidos. 3.
Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017).
Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4.
No caso em tela, a indenização deve ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pela postulante.
A sentença, portanto, deve ser reformada para majoração do valor da indenização por danos morais. 5.
Apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caroline Silva de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não-Padronizados, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR nulo o ato de anotação da dívida em questão, no valor de R$ 3.515,83 (três mil quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos), contrato n. 21.***.***/1766-85 e data de inclusão em 27/2/2022, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.(…)” Em suas razões recursais, afirma que a reparação por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contrarrazões, o apelado afirma a demonstração regular da cessão do contrato, e que a notificação a respeito da inscrição não seria requisito formal obrigatório para tanto.
Nega possuir o dever de indenizar, inclusive porque o dano moral não teria sido comprovado.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e sigo para o exame de seu mérito.
Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada.
Discute-se, ainda, acerca da quantificação de indenização por danos morais daí decorrente.
Compulsando os autos, vejo que a recorrente impugna débito no valor de R$ 3.515,83 (três mil quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos), cujo credor é o ora apelado, decorrente do contrato de nº 21.***.***/1766-85, vencido em 19/05/2021.
Há demonstração de que a negativação decorreu de contrato de venda financiada, o qual foi celebrado pela recorrente junto à empresa Via Varejo S/A.
A apelante foi, ainda, notificada pela Serasa Experian a respeito da abertura de débito em seu nome.
Todavia, não há comprovação da cessão do crédito pela Via Varejo S/A à parte recorrida, a qual, com isso, não demonstrou a sua legitimidade para proceder à negativação da autora em órgão de proteção creditícia.
Nesse sentido, vejo que não demonstrou o fundo recorrido que tenha se cercado das cautelas necessárias para o oferecimento seguro do serviço, com a inscrição apenas de débitos que lhe tenham sido regularmente cedidos.
Isso posto, quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, grifo que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017).
Logo, há claro dever de indenizar na espécie.
No tocante, então, ao valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
No caso em tela, entendo que a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pela postulante.
Em sentido similar, cito precedentes desta Corte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda consiste em verificar se o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral pelo juízo de base, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em virtude da negativação indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em suas razões recursais (fls. 92/104), o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença a fim de que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
A indevida inscrição do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito resultou de débitos inexistentes. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido.
Precedentes do STJ.
III.
No presente caso, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência desta Corte para a fixação de indenização, em casos análogos, tem-se que o quantum fixado pela sentença (R$ 3.500,00) a título de indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional, razão pela qual deve ser mantido.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0133032020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2020 , DJe 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SERASA.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR.
REFORMA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I - Dentro de uma ponderação lógica, o magistrado deverá agir com prudência, não estabelecendo um valor desproporcional e tampouco irrisório, mas fazendo valer, com certo rigor, os efeitos punitivos que, através da fixação desse valor, possa-se evitar que casos como estes aconteçam de forma freqüente, devendo, desse modo, haver um abrandamento à dor sofrida pela vítima, o qual, no presente caso, entendemos não ter havido.
II – Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o(a) ofendido(a), nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor, sendo razoável a elevação do quantum outrora estabelecido pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguido dos consectários legais.
Honorários sucumbências mantidos.
III – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0843416-36.2017.8.10.0001, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 18/12/2020) Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença vergastada, apenas para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
17/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:42
Conhecido o recurso de CAROLINE SILVA DE SOUSA - CPF: *77.***.*24-69 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:11
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:36
Juntada de petição
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08/03/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:47
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 14:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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