TJMA - 0802474-88.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/03/2021 09:51
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 18:09
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802474-88.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ZENILDA SILVINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ZENILDA SILVINO DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que que realizou um contrato junto à parte requerida com início dos descontos em sua conta-corrente em abril/2019 e final em março/2020, contudo, a parte requerida continuou realizando os descontos mesmo após o prazo final do contrato.
Pugna, assim, pela devolução em dobro dos valores cobrados a mais, além de indenização por danos morais Concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência.
A parte requerida ofertou contestação em que afirma que o contrato foi firmado nos termos admitidos na legislação em vigor, não tendo incorrido em nenhuma prática que gerasse os danos alegados na inicial e que os descontos são devidos, já que a parte autora encontra-se inadimplente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Por se trata de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora que realizou um contrato junto à parte requerida com início dos descontos em sua conta-corrente em abril/2019 e final em março/2020, contudo, a parte requerida continuou realizando os descontos mesmo após o prazo final do contrato.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato questionado na inicial (contrato nº 064520019397), é o mesmo do processo nº 0802473-06.2020.8.10.0022, o qual também foi distribuído na mesma data destes autos, ou seja, 30 de julho de 2020, cujos fundamentos e pedidos são os mesmos constantes no presente feito além de ocorrer identidade de partes.
Neste contexto, observa-se que, de fato, ocorreu do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento deste feito, em razão da existência de outro processo em curso com a mesma pretensão, conforme dicção dos artigos 337, §1º, 2º e 3º e 485, §3º, todos do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (GRIFAMOS) Importante trazer à colação a lição de Frederico Marques: "Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada.
A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram.
Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.” (Manual de Direito Processual Civil”, vol.
III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora). Na espécie, os fatos narrados pela parte autora, bem como o contrato impugnado nos autos n.º 0802473-06.2020.8.10.0022, reproduz as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já apreciado por sentença, conclusão a que chego cotejando a petição inicial dos presentes autos com aquela atinente ao processo primeiramente julgado.
Dessa maneira, não há como permitir a tramitação de duas ações idênticas, uma vez que a parte autora não pode ser indenizada duas vezes pelo mesmo dano, devendo prevalecer a demanda mais antiga.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MULTA INDENIZATÓRIA.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. (...) A parte não pode ser indenizada duas vezes pelo mesmo dano.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/4048-75, Relator JOÃO LUIS FISCHER DIAS). 3.
Não se reconhece a litigância de má-fé se os fatos narrados não dizem respeito às circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015. 4.
Preliminar suscitada, de ofício, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. (TJDF.
Processo: 0718619-92.2015.8.07.0016.
Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Julgamento: 29/06/2016.
Publicação: DJE 06/07/2016) Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial.
Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 17 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2020 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2020 05:55
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 21/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 20:12
Conclusos para decisão
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23/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:29
Juntada de petição
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29/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 08:55
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:32
Juntada de contestação
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22/09/2020 15:19
Juntada de petição
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27/08/2020 04:09
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 26/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:24
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 17:08
Juntada de Carta ou Mandado
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07/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 07:31
Conclusos para decisão
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05/08/2020 07:31
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:26
Juntada de petição
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04/08/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:21
Conclusos para decisão
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30/07/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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