TJMA - 0804403-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:56
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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09/05/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804403-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: JACOB BUNA NETO SENTENÇA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face JACOB BUNA NETO, ambos qualificados na inicial.
Devido AR ID 10086270, informando que a parte Ré não fora citada no endereço indicado na inicial, por ato ordinatório foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre o referido AR, tendo a mesma apresentado petição requerendo o arquivamento provisório do feito ID 10369031.
Passados mais de três anos do ajuizamento da ação, sem apresentação de endereço, foi determinado o prazo de 05(cinco) dias para a parte Autora informar seu interesse no prosseguimento do feito ID 23726658, tendo o Autor se manifestado apresentando novo endereço para citação do Réu.
Novamente certidão ID 38909159, informando que a parte Ré não fora encontrada no endereço declinado nos autos, por ato ordinatório foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a referida certidão, tendo a mesma apresentado novo endereço ID 40615245.
Mais uma vez por ato ordinatório foi determinado que a parte autora se foi determinado que a parte Autora efetuasse o recolhimento das custas para expedição de mandado de busca e apreensão ID 41187388, no entanto, o Autor não recolheu as custas ID 42486066. É o sucinto relatório.
De início indefiro o pedido do autor contido ID 43422371, vez que já foi oportunizado diversas vezes prazo para o autor juntar novo endereço e todos os endereços declinados não eram do Réu, o quem vem ocorrendo por aproximadamente cinco anos.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente no Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
A legislação processual civil assim dispõe sobre a matéria: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; Portanto, não há outra solução senão a extinção do processo, em razão da inércia do demandante para indicar o endereço correto em que a parte Ré possa ser encontrada.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas a cargo da autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/04/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:13
Extinto o processo por negligência das partes
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31/03/2021 15:03
Juntada de petição
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17/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
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13/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804403-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: JACOB BUNA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero o mandado de BUSCA E APREENSÃO Citação e Intimação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DAS CARAVELAS, 58, APTO 02, TIRIRICAL, SÃO LUIS/MA Cep: 65000001.
São Luís, 16 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/02/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 12:37
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:18
Decorrido prazo de JACOB BUNA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:18
Decorrido prazo de JACOB BUNA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:35
Juntada de petição
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30/01/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804403-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP 107414, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/SP 84206 REU: JACOB BUNA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 38909159-), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
15/01/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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06/12/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 14:17
Juntada de diligência
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29/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 17:54
Juntada de Carta ou Mandado
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23/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
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24/03/2020 11:50
Juntada de termo
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24/03/2020 11:50
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2020 11:55
Juntada de petição
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10/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
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08/03/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2020 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2019 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 13:42
Juntada de petição
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18/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
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17/10/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 23:37
Juntada de Petição de protocolo
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12/03/2018 15:07
Conclusos para decisão
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05/03/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/02/2018 23:59:59.
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27/02/2018 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/02/2018 23:59:59.
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21/02/2018 08:54
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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21/02/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2018 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2018 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2018 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2018 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2018 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2018 16:06
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 08:30.
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12/01/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 08:03
Conclusos para decisão
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16/02/2016 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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