TJMA - 0812912-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:37
Juntada de despacho
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31/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:35
Juntada de apelação cível
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07/09/2022 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:07
Juntada de termo
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01/07/2022 10:24
Juntada de petição
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17/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812912-51.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE CELSO LOPES e outros REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JOSE CELSO LOPES e outros, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 320, 321, do novo CPC), emendar a petição inicial, a fim de formular seu pedido principal em conformidade com a causa de pedir, eis que a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos, haja vista que sustenta na causa de pedir a ilegalidade dos juros e da correção monetária.
Contudo, formula seus pedidos nos seguintes termos: "A.
Que seja deferido o deposito judicial das parcelas tidas incontroversas no valor de R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); B.
A concessão da Tutela Antecipada Parcial ora Requerida para fins de impedir a inclusão do nome dos Requerentes nos cadastros de inadimplentes SERASA, SPC e CERIS(SISBACEN) até o deslinde da presente ação, bem como para impedir o requerido que cometa qualquer abuso ou cobranças indevidas, face às razões acima; 10 C.
Determinar a inversão ao ônus da prova em favor dos Requerentes/Consumidor, para que o Requerido junte aos Autos extrato pormenorizado da evolução da dívida, especificando os juros aplicados e sua capitalização, incluindo as amortizações realizadas, além da necessidade de se colacionar o contrato original; D.
A sustação de qualquer Ação com cunho executório ou expropriatório a ser proposta pela Requerida, relativamente aos contratos descritos nesta exordial, até o deslinde da presente lide;" (petição inicial). Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita. Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
08/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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