TJMA - 0815219-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema 1266)
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01/09/2025 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 02:31
Decorrido prazo de INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema 1266)
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18/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:51
Juntada de contestação
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 00:06
Juntada de diligência
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22/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815219-95.2022.8.10.0001 AUTOR: INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS90344 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DESPACHO O Mandado de Segurança nº 0860154-60.2021.8.10.0001 tem como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, e esta ação foi extinta por desistência em decisão monocrática do Exmo.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM transitada em julgado, conforme documentos juntados no Id 99783529.
Esclareço ainda, que este mandado de segurança tem como impetrado o CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, não sendo caso, portanto, de litispendência.
Posto que não configurada a litispendência, indefiro o pedido de Id 105039466.
Notifique-se o(a) Impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
20/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:20
Juntada de petição
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11/10/2023 09:46
Juntada de petição
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28/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815219-95.2022.8.10.0001 AUTOR: INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS90344 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, o Mandado de Segurança de nº 0860154-60.2021.8.10.0001, distribuído em 15/12/2021, com a mesma parte impetrante, causa de pedir e pedido da presente ação, o qual foi declinada a competência ao Tribunal de Justiça/MA, visto que figura no polo passivo da demanda, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se a Impetrante e o Estado do Maranhão, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:07
Juntada de petição
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17/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815219-95.2022.8.10.0001 AUTOR: INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS90344 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, opõe embargos de declaração alegando, em síntese, que não há conexão entre a presente demanda e o processo n.º 0860154-60.2021.8.10.0001, requerendo a reconsideração da decisão que declinou a competência para processar e julgar o feito.
O Embargado apresentou suas contrarrazões (ID 70608959). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou Acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para fazer prevalecer a tese do recorrente.
II - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825033-39.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relatora: Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 28/06/2022, Primeira Câmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 21:33
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2023 14:38
Juntada de petição
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24/01/2023 16:36
Juntada de petição
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21/11/2022 09:07
Juntada de petição
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19/10/2022 14:41
Juntada de petição
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13/09/2022 16:49
Juntada de petição
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16/08/2022 18:15
Juntada de petição
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11/07/2022 18:06
Juntada de petição
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07/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:20
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 08:02
Juntada de petição
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15/06/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:39
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815219-95.2022.8.10.0001 AUTOR: INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS90344 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo CHEFE DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO , requerendo liminar para compelir o impetrado a se abster de exigir o pagamento do ICMS/DIFAL, da Impetrante e de suas eventuais filiais, a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, nos termos da decisão do STF, bem como nos termos do Art. 3º da Lei Complementar 190/2022 combinado com as alíneas “B” e “C” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal. É a síntese da exordial.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, e após pesquisa no sistema PJE, verifico que no dia 15 de dezembro de 2021 foi distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, o processo nº0860154-60.2021.8.10.0001, pleiteando "que as autoridades coatoras se abstenham de reter mercadorias, em face do não pagamento de ICMS/DIFAL, bem como se abstenham de exigir o pagamento do ICMS/DIFAL, da Impetrante e de suas eventuais filiais, a partir de 1º de janeiro de 2022 até que não seja editada lei complementar pelo Congresso Nacional, nos termos da decisão do STF, sem a incidência de qualquer espécie de restrição a atividade econômica da impetrante, fixando-se multa por ato que viole a decisão liminar." Nesse sentido, o art. 55, caput e §§ 1º e 3º do NCPC dispõe que serão consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento conjunto com o fito de evitar riscos de decisões conflitantes ou contraditórias.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria entende: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES MONITÓRIAS - CHEQUE - IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
Havendo identidade de partes e causa de pedir remota entre as ações em referência prudente a reunião e julgamento conjunto dos feitos, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). (TJ-MG- CC: 10000212579692000 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis/ 10ª CÂMARA CÍVEL, Dta de Publicação: 17/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - AÇÃO MONITÓRIA - MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA - CONEXÃO RECONHECIDA. nos termos do art. 55, do CPC, serão consideradas conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Verificando que as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, deve ser reconhecida a conexão.( TJ-MG AI:10000200088235001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020).
Portanto, considerando a identidade de causa de pedir, e a data do ajuizamento dos processos, verifico que a primeira demanda ajuizada teve registro de distribuição na 6ª Vara da Fazenda Publica - 2º Cargo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA ANTE A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO, e determino que a presente ação seja redistribuída para aquele Juízo, com baixa nos registros respectivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:30
Declarada incompetência
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26/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:09
Juntada de petição
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04/04/2022 11:16
Juntada de petição
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30/03/2022 17:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 20:15
Conclusos para decisão
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23/03/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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