TJMA - 0824939-86.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 18:04
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSETE CUNHA MOTA em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSETE CUNHA MOTA em 22/11/2022 23:59.
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26/12/2022 16:13
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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07/12/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:45
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 21:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 30/09/2022 23:59.
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30/11/2022 12:11
Juntada de petição
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30/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0824939-86.2022.8.10.0001 Autor:ROSETE CUNHA MOTA Advogado: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ROSETE CUNHA MOTA, devidamente qualificado(a) nos autos.
Intimado o patrono da parte demandante para juntar certidões negativas de existência de registro civil, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 78678553.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321).
In casu, a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, eis que não juntou todas as certidões negativas solicitadas pelo juízo no despacho inaugural, ficando, portanto, obstaculizado o processamento do feito.
Desta feita, considerando que a exordial necessitava ser emendada e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
29/11/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:29
Indeferida a petição inicial
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25/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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29/10/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:47
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824939-86.2022.8.10.0001 AÇÃO [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: ROSETE CUNHA MOTA ADVOGADO: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS OAB- MA17937-A REQUERIDO: MATINHA CARTORIO DO OFICIO UNICO DESPACHO: Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para cumprir integralmente o despacho de id 68706086, acostando as certidões negativas dos Cartórios da 4ª e 5ª zonas de registro civil desta Capital, bem como a certidão negativa do Cartório de registro civil de Matinha/MA, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito.
São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
06/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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04/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 22:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:48
Juntada de petição
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02/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0824939-86.2022.8.10.0001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Parte Autora: ROSETE CUNHA MOTA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora, pelo que determino o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada.
Após, dê-se vista dos autos ao ministério público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
23/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:41
Juntada de petição
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17/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 14:53
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0824939-86.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ROSETE CUNHA MOTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO JOSÉ DE SANTANA MARTINS - MA17937-A REQUERIDO: MATINHA CARTÓRIO DO OFICIO ÚNICO DESPACHO Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, acostar as certidões negativas emitidas pelos cinco Cartórios de Registro civil desta Capital, bem como do Cartório de Registro Civil de Matinha/MA, atestando inexistir registro de nascimento em seu nome, a fim de demonstrar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência, intime-se o Ministério Público para manifestar-se, em 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
08/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:53
Juntada de petição
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18/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 22:25
Conclusos para despacho
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11/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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