TJMA - 0801073-62.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 11:21
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
01/03/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:19
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
15/12/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801073-62.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CLEIDE SINHORINI DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LEONARDO GOMES NETO - MA5240 Requerido: JOELMA FERREIRA MOTOCAR e outros S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida perante este Juízo por CLEIDE SINHORINI DE PAULA em face de JOELMA FERREIRA MOTOCAR e outros, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que no dia 26/08/2021 comprou de boa-fé da parte requerida JOELMA FERREIRA MOTOCAR, através do Sr.
RAIMUNDO FERREIRA SOUSA, na época se apresentando como proprietário da referida empresa, 01 (um) veículo usado da marca Renault Symbol PRIGV, ano 2010/2011, de cor azul, placa NWT-2611 MA, inscrito no Renavam sob o nº *02.***.*87-06, porém em bom estado de conservação.
Alega a autora que quando comprou o veículo o requerido assegurou garantia de 3 (três) meses, a partir da data da compra, com referência ao motor.
Continuando, diz a autora que pagou ao requerido RAIMUNDO FERREIRA SOUSA, em espécie, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e mais R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais) para quitação do financiamento bancário, oportunidade que ficou sabendo que o referido veículo era em nome de terceira pessoa, Bruna Maria Barros Ramos, residente na Avenida São José de Ribamar, nº 12-B, Vila São Sebastião do Coroadinho.
Aduz ainda que trabalha como cabeleireira autônoma, e adquiriu o veículo para atender sua clientela a domicílio.
No entanto, diz que após 01 (um) mês, ou menos, de utilização do veículo, o mesmo começou a apresentar defeitos diversos, o que teria obrigado a autora a comprar peças de reposição e efetuar serviços de reparos, gastando mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assevera que diante do fato não conseguiu mais andar com o carro, razão pela qual teve que buscar trabalho com vínculo empregatício, perdendo contato com toda sua clientela, não tendo alternativa senão deixar o veículo na oficina do vendedor, ora requerido, por mais de 15 dias, sem que fosse dada qualquer informação de que estaria procedendo o conserto do veículo.
Diz que em determino contato feito com o requerido, teria ele informado que não tinha tempo e nem dinheiro para fazer o conserto.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora: 1- o conserto do motor e garantia do reparo; 2 - o ressarcimento dos valores já gastos com peças e serviços e aqueles que vierem a ser despendidos no curso da ação; 3 - ser indenizada a título de dano moral.
Realizada audiência (Id 76454504), não houve conciliação entre as partes.
Na oportunidade, a parte requerida apresentou defesa oral que foi reduzida a termo, nos seguintes termos: "que não fez negócio com a autora, e sim com o filho dela; que não recorda o nome do filho dela; que vendeu o veículo; que tinha garantia em parte; que o veículo era um Renault Simbol 2010, estava em torno de R$ 22.000,00 e R$ 23.000,00 pela tabela FIPE, e pediu para pessoa de nome Joelma postar no OLX o anúncio da venda; que a autora se interessou o carro, mas tinha o valor disponível de R$ 10.000,00 e outro valor de R$ 3.000,00 para consertar o carro; que deixou o veículo pelo valor de R$ 10.000,00 para que a autora consertasse o veículo; que o carro faltava muito detalhe a ser reparado, de vidro que não levantava, trava de porta, que não tinha problema no motor, pois o motor tinha sido feito rcentemente; que os R$ 3.000,00 pagos pela autora foi para pagar o financiamento, e que esse valor foi pago a parte dos R$ 10.000,00, totalizando R$ 13.000,00; que a proprietário do veículo era a senhora Bruna, que o depoente fez negócio com o marido da senhora Bruna pelo carro, que o carro na época estava com problema no cabeçote; que o veículo não tinha problema no cabeçote quando a autora comprou, e apareceu depois que a autora estava rodando com ele; que assim que fechou o motor do veículo fez a postagem na internet da venda; que no começo o veículo tinha garantia no motor, de 03 meses, mas a autora não fez uso correto do veículo, e por isso não podia cobrir o defeito por mau uso; que quando a autora levou o veículo ao requerido falava que o problema era no elevador do vidro, trava de porta, que estavam com problema e que quando ligava o ar condicionado o carro morria; que a autora relatou também problema no radiador, que estava vazando água, uns 10 a 15 dias após; que como não trabalhava com isso indicou outro profissional para fazer, sendo que nesse local se constatou que o radiador estava vazando, e foi feito o reparo por fora da garantia, sendo pago pela autora; que depois a autora voltou a reclamar do carro que estava fumaçando, que aí entrava a garantia, pois aí entra os serviços feitos anteriormente, que foi na junta de cabeçote, retificação do cabeçote e reparo, bronze de mangal, bronze de biela, bomba de óleo, jogo de junta, e jogo de segmento; que foram feitos esses serviços pelo requerido e pela retífica do Cláudio; que esse serviço foi antes de vender o carro para a requerida; que quando apareceu o problema relatado pela autora não houve reparado, pois tinha deixado para refazer a remoção do cabeçote e tirar os pistões, mas não foram feitos pois a autora se antecipou e tirou o carro; que o carro ficou pouco tempo, aproximadamente 10 dias ou mais, pois o filho dela estava com pressa para tirar". É o relatório.
Decido.
De início, tem-se que a autora afirmou em audiência, dentre outras coisas, "que o veículo atualmente está consertado, pois a autora teve que pagar o conserto do próprio bolso, mais de R$ 8.000,00; que o veículo ficou mais de 01 ano na retífica".
Vê-se que o objeto primordial da lide gira em torno de supostos vícios que teriam sido apresentados no veículo - Renault Symbol PRIGV, ano 2010/2011, cor azul, placa NWT-2611 MA, Renavam sob o nº *02.***.*87-06 - adquirido pela parte autora junto às requeridas, e se os defeitos relacionados pela requerente possuem cobertura da garantia de 03 (três) meses do motor, que teria sido assumida pelas partes demandadas.
Vale mencionar que referida garantia inerente ao produto não tem cobertura geral, considerando que o veículo era usado, e quando adquirido, já possuía aproximadamente 11 (onze) anos desde a fabricação, conforme documento de autorização para transferência contido no Id 56403964, o que presume desgaste natural de algumas peças.
Diante disso, questiona-se a origem dos defeitos relacionados na inicial, a fim de saber se os serviços de reparo realizados pela autora em outras oficinas possuíam a cobertura da garantia assumida pelo demandado.
Tais fatos criam insegurança jurídica, bem como dificultam o entendimento e a elaboração de uma sentença liquida, pois a realidade dos fatos apresentados carecem de prova pericial, tornando-se imprescindíveis uma análise mais apuradas e investigativa, a fim de se verificar se os defeitos relacionados pela autora decorrem de desgaste natural ou não, e se estariam cobertos pela garantia das partes demandadas.
Além disso, vale consignar que o requerido alegou em audiência que "a autora não fez uso correto do veículo, e por isso não podia cobrir o defeito por mau uso", logo, imprescindível análise pericial específica.
Essas situações retiram a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do caso tratado nos autos.
Do contrário, ou seja, sem a elaboração de uma perícia técnica - análise investigativa mais apurada -, tornar-se-ia difícil se chegar a um entendimento sólido, expressado em um pronunciamento judicial.
Portanto, somente através da realização de perícia técnica será possível verificar eventual natureza dos vícios, se decorrente de desgaste natural ou não, ou se decorrentes de manuseio inadequado pela autora, bem como se estariam acobertados pela garantia assegurada das partes requeridas.
Dessa forma, sem necessidade de se adentrar no mérito, verifica-se que se trata de causa que necessita de prova complexa, não sendo possível de ser averiguada em sede de Juizado Especial, conforme artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.
De acordo com o Enunciado 54 da FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ademais, cumpre mencionar que se observa do Certificado de Registro do Veículo, de Id 56403964, que o referido veículo teria como proprietária terceira pessoa não integrante da relação processual.
Diante do exposto, confirmando se tratar de causa que requer produção de prova complexa, caracterizada pela necessidade de perícia técnica, situação incompatível com o procedimento adotado pela lei de regência do sistema dos juizados especiais, com fulcro nos artigos 51, II, da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
22/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/09/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 16:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/08/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 12:55
Juntada de diligência
-
14/08/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 23:33
Juntada de diligência
-
12/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801073-62.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: CLEIDE SINHORINI DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LEONARDO GOMES NETO - MA5240 Requerido: JOELMA FERREIRA MOTOCAR e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO a parte AUTORA para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 19/09/2022 16:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
09/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/08/2022 08:31
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:16
Juntada de termo
-
04/08/2022 20:10
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2022 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2022 14:19
Juntada de diligência
-
01/08/2022 14:16
Juntada de diligência
-
26/07/2022 13:08
Juntada de diligência
-
26/07/2022 12:56
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2022 12:56
Juntada de diligência
-
26/07/2022 12:51
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2022 12:51
Juntada de diligência
-
15/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:14
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:38
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2022 11:38
Juntada de diligência
-
11/07/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801073-62.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: CLEIDE SINHORINI DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LEONARDO GOMES NETO - MA5240 Requerido: JOELMA FERREIRA MOTOCAR e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 04/08/2022 10:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
05/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:41
Juntada de termo
-
30/06/2022 08:23
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801073-62.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: CLEIDE SINHORINI DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LEONARDO GOMES NETO - MA5240 Requerido: JOELMA FERREIRA MOTOCAR e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 06/07/2022 10:40 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
07/06/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/06/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/05/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:41
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:07
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 07:52
Juntada de termo
-
12/04/2022 07:46
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 10:50
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/04/2022 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/03/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:20
Expedição de Informações por telefone.
-
04/02/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 13:00
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/01/2022 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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