TJMA - 0804792-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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07/11/2021 05:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:00
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804792-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONÇALO DE SOUSA - OAB/MA11280 REU: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - OAB/DF15809 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho. É que de acordo com o entendimento recente sedimentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 005 (REsp 1.799.343/SP, CC 165.863/SP e CC Agravo de Instrumento nº 2047539-30.2020.8.26.0000 -Voto nº 15962 3167.020/SP), foi definida tese para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC, com a seguinte dicção: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” (REsp 1.799.343/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020).
No caso vertente, diante da documentação colacionada aos autos, denota-se que o plano de saúde foi instituído em convenção coletiva de trabalho (id. 41912794), atraindo, portanto, segundo o entendimento supramencionado, a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, os recentes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA DE AUTOGESTÃO.
PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO POR MEIO DE DECISÃO EM DISSIDIO COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A questão em apreço a plano de saúde de autogestão oriundo de acordo coletivo, para servir aos empregados da Empresa Correios e Telégrafos - ECT e seus dependentes.
II - De acordo com precedentes do STJ, “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.
III - Recurso prejudicado (TJMA; Agravo de Instrumento 0812895-09.2020.8.10.0000; Relator (a): DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021; DJe: 19/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA DE AUTOGESTÃO.
PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO POR MEIO DE DECISÃO EM DISSIDIO COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
I - De acordo com precedentes do STJ, “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” .
II - Tratando de questão de saúde e para não perecer o direito, mantêm-se os efeitos da decisão liminar ate apreciação do feito pelo juízo competente, nos termos do art. 64 e 297 do CPC. (TJMA; Agravo de Instrumento 0801130-41.2020.8.10.0000 ; Relator (a): Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; DJe: 28/10/2020).
A jurisprudência pátria tem se posicionado no mesmo sentido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - NATUREZA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas relacionadas a Plano de Saúde dos Correios (Postal Saúde), criado pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) para atender cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, homologado pelo TST, tendo em vista a natureza eminentemente trabalhista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.061417-6/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Competência – Plano de Saúde – Empregada dos Correios – Manutenção de genitora dependente - Fornecimento da Assistência Médica/Hospitalar e Odontológica aos funcionários dos Correios que tem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho e também em sentença normativa - Postal Saúde - Operadora do segmento de autogestão com mantenedor, constituída com o objetivo de prestar assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados ativos e aposentados dos Correios, da Postalis – Instituto de Previdência Complementar e a seus próprios empregados - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em Incidente de Assunção de Competência, Tema IAC 5, de que: "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" - Determinação de redistribuição para a Justiça Especializada, mas mantida a tutela de urgência (art. 64, § 4º, CPC/2015) – Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027136-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da Capital reapreciar o presente feito, dando-se baixa em nossos registros..
Consoante dicção expressa do § 4o, do artigo 64, do CPC/2015, os efeitos das decisões até este momento proferidas nestes autos, conservar-se-ão até que outras sejam proferidas, se for o caso, pelo juízo competente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
22/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 23:15
Declarada incompetência
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13/08/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804792-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - OAB/MA11280 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - OAB/DF15809 DESPACHO Determino que estes autos sejam incluídos na lista1 de ordem cronológica, observando-se que as exceções legais terão prioridade de julgamento.
Ainda, ressalto que a sentença será proferida após decisão do recurso Agravo de Instrumento.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de Agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
10/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:01
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:01
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:23
Juntada de petição
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02/08/2021 11:29
Juntada de petição
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25/07/2021 20:52
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804792-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - OAB MA11280 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - OAB DF15809 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 17 de julho de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
19/07/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:46
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804792-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - OAB/MA 11280 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado do(a) REU: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - OAB/DF 15809 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, 12 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
16/03/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 13:15
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 14:09
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:53
Juntada de petição
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04/03/2021 14:34
Juntada de contestação
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22/02/2021 15:47
Juntada de petição
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17/02/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 17:04
Juntada de diligência
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17/02/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 17:02
Juntada de diligência
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17/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804792-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - OABMA11280 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face de POSTAL SAÚDE (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios).
A necessidade da presente demanda, primeiramente se dar, em atenção ao relevante caráter social que a reveste e em decorrência do afronto à lei consumerista, onde a autora, na qualidade de consumidora cumpridora de suas obrigações contratuais, é tratada com desídia pela empresa exploradora de planos de saúde, no que tange à recusa ao cumprimento de suas obrigações contratuais (cobrir custo de medicação de caráter urgente), expondo-a à situação danosa, angustiante e constrangedora de se ver compelida ao pagamento de quantia de cuja obrigação toca à ré.
Conforme laudos anexados à inicial, a Requerente é portadora de HAS, tabagismo, hipertensão arterial sistêmica, dispneia preexistente, em acompanhamento médico continuado desde o ano 2000, necessita continuar tratamento com médico e fisioterapeuta, circunstância fática que, por si só, demanda regular acompanhamento médico.
No entanto, ao requerer a autorização dos procedimentos as quais realiza os devidos tratamentos acima mencionados, a autora obteve a negativa para realização, onde tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito, razão pela qual, ingressou com a presente ação.
A demandante é dependente da sua filha, Sra.
Francisca Célia Pinheiro da Silva, ora titular do plano de saúde com a empresa ré tendo sido o referido contrato cedido à empresa ora ré, em junho de 2013, cabendo frisar que determinado plano é da empresa EBCT (Correios), onde a filha da autora labora, o qual percentual dele é descontado do contracheque da sua filha (MENSALIDADE E COMPARTILHAMENTO), sendo assim titular de direitos quanto aos serviços médicos prestados, destacando-se que as coberturas contratuais vêm especificadas nas cláusulas do contrato em questão, discriminando a abrangência das especialidades de atendimento médico a que tem direito o notificante.
A partir da negativa, a filha da autora, ora empregada dos Correios, entrou em contato por e-mail com a central e obteve a resposta de que no último dia 02/10/2019, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu as novas regras do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) dos empregados, alterando a cláusula 28 do ACT e retirando pais e mães do plano de saúde, no entanto, os tratamentos em andamentos e não finalizados de pais e mães deverão ser mantidos, o que foi colocado pela central do plano.
Faz a presente afirmação com base no laudo médico colacionado no qual o profissional médico atesta a essencialidade da continuidade de seu tratamento.
Afirma que trata-se o caso concreto de recusa injustificada do plano de saúde Requerido, especialmente porque o procedimento não será gratuito, pois sua filha realiza o pagamento da mensalidade, bem como do compartilhamento mensal, que é descontado automaticamente em seu contracheque.
Os médicos solicitaram liberações dos procedimentos, conforme laudos em anexo, conforme citado acima, ou seja, o caso é premente e está sob indicação médica, não cabendo à ré permanecer inerte ou mesmo olvidar-se a autorizar.
Neste sentir, bate-se a porta deste Juízo requerendo o DEFERIMENTO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARTES, para que a ré autorize a realização do tratamento médico e ou/ outros tratamentos realizados por profissionais da saúde, bem como demais procedimentos eventualmente requisitados que integram o tratamento da doença continuada, exemplo: internações, exames, medicações, consultas, enfim, qualquer procedimento que for necessário para os tratamentos em questão, DURANTE O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA, haja vista ser o mesmo necessário para atender a recuperação da enfermidade enfocada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, a Sra.
ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA, demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde ora demandado, e a urgência de seu caso, demonstrada através da documentação acostada, conforme se vê nos laudos médicos anexos (Id. 40912790 - Pág. 1 e 40912792 - Pág. 1).
Assim, tenho que os documentos/relatórios médicos anexados pela autora demonstram claramente a necessidade de a autora ter o seu tratamento médico continuado.
No caso vertente, cumpre anotar que a partir da negativa, a filha da autora, ora empregada dos Correios, entrou em contato por e-mail com a central e obteve a resposta de que no último dia 02/10/2019, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu as novas regras do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) dos empregados, alterando a cláusula 28 do ACT e retirando pais e mães do plano de saúde, no entanto, os tratamentos em andamentos e não finalizados de pais e mães, nas seguintes condições deverão ser mantidos, o que foi colocado pela central do plano (constante em anexo): 1- Internações hospitalares até alta médica. 2- Nos tratamentos continuados em regime ambulatorial; 3- Nas terapias domiciliares até o fim das sessões autorizadas e iniciadas.
Dessa forma, conforme colocado pela própria operadora, bem como pela decisão do TST, também anexada pela autora, esta não poderia ter seus tratamentos suspensos, pois os mesmos são continuados e os procedimentos já estavam ocorrendo quando ocorreu o julgamento pelo TST.
No referido julgamento, os ministros foram enfáticos de que “não iriam prejudicar ninguém que estivesse em tratamento contínuo”, ou seja, o julgamento se deu em 02/10/2019, a autora já se encontrava em tratamento médico, e tendo em vista que seu tratamento é contínuo, precisará de tratamento e possui direito, preenchendo, assim, os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Nesse toar, não cabe à demandada limitar a cobertura do tratamento mais adequado pelo profissional de saúde, devendo a requerida, promover o tratamento contínuo prescrito pelo médico, como sendo necessários à paciente, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – COBERTURAS MÍNIMAS - TRATAMENTO PRESCRITO - COBERTURA DO EXAME - OBRIGATORIEDADE.
O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, haja vista que prevê apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o único adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. (TJ-MG - AI: 10000170055024001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017)
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar ao réu POSTAL SAÚDE (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), a contar do recebimento da presente decisão, AUTORIZE/CUSTEIE o tratamento médico da autora ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA que integram o tratamento da doença continuada, (exemplo: internações, exames, medicações, consultas) até o término do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor do requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Defiro também o pedido de gratuidade da Justiça.
Cite-se a demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de Fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
11/02/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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