TJMA - 0800089-47.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 18:39
Baixa Definitiva
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30/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2023 18:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº : 0800089-47.2022.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SANDRA HELENA ALENCAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) :SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB MG44698-S E WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA : LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N°: 1613/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO BB PROTEGIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.Alega a parte autora, ora recorrente, que celebrou contrato de empréstimo, em que sendo descontado R$ 193,88 de conta corrente por seguro prestamista, dito não acordado. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pleiteia a condenação da instituição financeira em danos materiais e morais.4.
O recorrente solicitou o cancelamento em 18/03/2019, quando creditado R$ 193,88, referente ao valor proporcional do seguro, consoante extrato.
Frise-se não ser caso de ressarcimento integral, eis que no período anterior, de 2016 a 2019, a contratação foi convalidada e o empréstimo estava acobertado pelo seguro.
Afasta-se pretensa violação a atributo da personalidade apta a ensejar condenação em danos morais, além de considerar inaplicável o parágrafo único do art. 42, do CDC. 5.
Inexiste prova de ter sido o recorrente compelido a contratar dito seguro, antes pode inclusive optar em não fazê-lo. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.7.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 18 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:20
Conhecido o recurso de SANDRA HELENA ALENCAR PINHEIRO - CPF: *59.***.*11-00 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:05
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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