TJMA - 0000726-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 21:11
Juntada de diligência
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21/12/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 21:11
Juntada de diligência
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04/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:07
Juntada de mandado
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03/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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23/10/2024 14:46
Outras Decisões
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22/10/2024 09:10
Juntada de petição
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21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2024 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2024 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2024 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2024 06:59
Decorrido prazo de ENAC SOUZA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:21
Juntada de Edital
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ENAC SOUZA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:12
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil do Anjo da Guarda em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2024 00:29
Juntada de diligência
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29/03/2024 00:29
Juntada de diligência
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21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:45
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:40
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 16:33
Juntada de diligência
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15/03/2024 16:33
Mandado devolvido dependência
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15/03/2024 16:33
Juntada de diligência
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14/03/2024 10:08
Juntada de petição
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13/03/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:27
Juntada de Ofício
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13/03/2024 08:30
Juntada de Mandado
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13/03/2024 08:30
Juntada de Mandado
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12/03/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:18
Juntada de Certidão de juntada
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo: nº 0000726-83.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ENAC DE SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES Delito: artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/200 Data do fato:15.01.2021 (nota de culpa, fls. 15 e 18, ID 65842308) Recebimento da denúncia: 11.06.2021 (fls. 38/39, ID 65842310).
Prescrição: 11.6.2023.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia em face de ENAC DE SOUZA VIEIRA, alcunhado de “COBAM”, brasileiro, natural de São Luís/MA, autônomo, portador do CPF *61.***.*31-15, nascido em 08/09/1980, filho de Raimundo Silva Vieira e Rosilda De Sousa Vieira, residente na Rua 18 de Novembro. 45, Vila Bacanga, São Luís-MA e PALOMA SIQUEIRA MENDES, brasileira, solteira, natural de São Luís/MA, estudante, portadora de CPF *13.***.*62-14, nascida em 29/05/2002, filha de Maria Ribamar Dos Santos Siqueira e Ozani Privado Mendes, residente na Rua São José, nº 19, Vila Bacanga, São Luís MA, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Informa a peça acusatória de ID 65842307 que “...no dia 15 de janeiro de 2021 por volta das 18h30min uma guarnição da polícia militar em virtude de informes acerca de Traficância se dirigiram ate um matagal a chegarem na rua principal do Bairro Cerâmica avistaram (saindo do mato) PALOMA SIQUEIRA MENDES, ENAC DE SOUZA VIEIRA (COBAM), o adolescente KAUÃ DAVID SILVA ALMEIDA e Júlio César Araújo Freiras.
Na ocasião os agentes decidiram revistaram no momento em que Paloma jogou uma caixa de fósforo fora, porém tal caixa fora recolhida pelo condutor/lº Testemunha (Marcos Mendes Lima), enquanto o menor (Kauã) tentou se livrar de 03 (Três) pedras que já estavam embalados prontos para comercialização.
Nesse ínterim, ENAC DE SOUZA VIEIRA (COBAM) demonstrou nervosismo, “tendo sido achado com ele uma pequena porção de pó branco também embrulhada num saco plástico, com Júlio César nada de ilícito foro encontrado já que ele estava apenas com aparelho celular R$ 55 00 (cinquenta e cinco reais)....” Nota de culpa, fls. 15 e 18, ID 65842308.
Auto de apresentação e apreensão de fl. 22, ID 65842318.
Termo de entrega da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), fl. 23, ID 65842308.
Termo de entrega do aparelho celular da marca Samsung A10 e um relógio LINCE (fl. 54, ID 65842309).
Laudo de exame de constatação provisório (fls. 29/34.
ID 65842308), atestando de forma provisória, que os 0,468g, do material amarelo sólido, os 0,116g, do material branco sólido e os 0,161g, do material amarelo sólido analisado, apresentaram resultado positivo para Alcaloide Cocaína.
LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 0201/2021- ILAF (MATERIAL BRANCO SÓLIDO) Ratificando que as substâncias apreendidas são Alcaloide COCAÍNA, com massa líquida de 0,116g, fls. 28/32, ID 65842310.
LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 0202/2021- ILAF (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) Ratificando que as substâncias apreendidas são Alcaloide COCAÍNA, com massa líquida de 0,161g, fls. 78/81, ID 65842310.
LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 0200/2021- ILAF (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) Ratificando que as substâncias apreendidas são Alcaloide COCAÍNA, com massa líquida de 0,468g, fls. 84/87, ID 65842310.
Após notificação nos termos de lei, os acusados apresentaram defesa preliminar.
A denúncia foi recebida em 11.06.2021, fls. 38/39, ID 65842310.
A instrução foi realizada em 01.07.2021, fl. 62, ID 65842310.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, considerando a ausência de provas da prática de tráfico de drogas, mas existindo elementos suficientes ao enquadramento no ilícito previsto no art. 28, caput, da Lei 11 343/2006, pugna pela desclassificação das condutas de ENAC SOUZA VEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES.
Em sede de alegações finais, PALOMA SIQUEIRA MENDES, por intermédio da Defensoria Pública, requer a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de tráfico para o tipo definido no art.28 da lei 11.343/06.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugne pela aplicação do §4°, do art. 33 da lei 11.343/2006, a fim que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta a acusada, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Em suas alegações finais, a defesa de ENAC SOUZA VIEIRA, requer a absolvição do denunciado nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico para a prática do art. 28 da lei 11.343/06.
Em caso de condenação, que seja considerada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, com posterior conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se os autos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico supostamente praticados pelos acusados ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES, previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Diante da análise do caso em questão, vale inicialmente mencionar que a conduta delituosa efetivamente praticada relacionada à substância entorpecente apreendida na posse de ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES não caracterizou a conduta ilícita tipificada na inicial acusatória, embora a narrativa/descrição fática guarde semelhança com o que restou comprovado na instrução. É que os fatos apurados apontam para a ocorrência e caracterização da figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, trazer consigo droga ilícita para consumo próprio, conforme demonstrarei adiante.
Pois bem, ouvida em Juízo, a testemunha/policial militar ADRIEL BELFORT MODESTO disse que recebeu a denúncia através de ligações, que estava ocorrendo tráfico de drogas na região e, diligenciando na localidade, viu os acusados saindo do matagal e os abordou.
Esclarece, ainda, que ao verificar a presença da polícia, a denunciada dispensou o material que trazia consigo e ao arrecadá-lo, constataram se tratar de droga.
Por fim, afirma que nada foi encontrado com o menor e não recorda com quem estavam as substâncias entorpecentes.
A testemunha, o policial militar MARCOS MENDES LIMA, declara em Juízo que chegando no local foi possível observar os acusados saindo do matagal e ao verificarem a presença dos policiais descartaram os objetos que traziam consigo.
No mais, afirma que viu a acusada Paloma jogar o objeto que portava em cima de umas pedras, sendo de fácil identificação no momento da ocorrência.
Por último, diz que recorda do Enac, mas não lembra com quem foi encontrado as drogas.
PALOMA SIQUEIRA MENDES, interrogada no contraditório judicial disse que estava no local da abordagem, em sua posse tinha uma caixa de fósforo com oito unidades de substâncias ilícitas.
Afirma que comprou a droga no Centro e estava no local para consumir o entorpecente.
ENAC SOUZA VIEIRA, interrogado no contraditório judicial informou que frequentava o local com a intenção de fumar cigarro de maconha, visto que é um lugar afastado de sua residência e possui filhos menores.
Esclarece que saia do matagal quando abordado pelos policiais e, consigo, foi encontrado um resto de cocaína, que usava para a produção do cigarro de maconha.
Destarte, pelo que foi apresentado na instrução, não ficou evidenciado que os acusados ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES, tinham a pretensão de comercializar a droga apreendida, os elementos probatórios apresentados, sobretudo a prova testemunhal, não foram suficientes para ratificar a inicial acusatória, deixando a entender que os acusados tinham a perspectiva de consumo da substância apreendida, conduta essa tipificada no art. 28, da lei 11.343/2006.
A apreensão de entorpecentes em si, não caracteriza tráfico de drogas, deve-se levar em consideração outros elementos comprobatórios e, no caso dos autos, não houve apreensão de objetos como balança de precisão, pedaços de embalagens para empacotamento da droga, entre outros elementos capazes de robustecer a acusação extraída da exordial acusatória.
O local em que ocorreram os fatos, de acordo com as declarações das testemunhas, é constantemente frequentado por usuários de drogas.
Dessa maneira, de acordo com o que foi apresentado em todo o processo, a conduta praticada pelos acusados se amolda àquela definida no art. 28, da lei 11.343/2006.
Portanto, não havendo provas suficientes que a droga apreendida teria como finalidade a comercialização, sendo insuficientes os elementos apresentados que pudesse evidenciar que ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES traficavam drogas, não se enquadrando portanto na tipificação do artigo 33, da lei 11.343/06, a situação se adéqua ao tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006.
A propósito, tem entendido a jurisprudencial e doutrinário consolidado.
In verbis: “Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo.
Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia.
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante.
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Guilherme de Souza Nucci – 2ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – p. 318). “TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALMEJADA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA TRAFICÂNCIA, MAS MERA POSSE PARA USO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, aliada aos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
As provas são insuficientes condenar por tráfico, como tal deve ser mantida a sentença que absolveu um dos apelantes e desclassificou a conduta do outro para mera posse para uso de drogas (TJ-MS - Apelação: APL 00082445920118120021 MS 0008244-59.2011.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.
Data de Publicação: 25.9.2014)”. (Grifado) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ÔNUS DA PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência, cabia à acusação a demonstração inequívoca da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, o que não se verificou na hipótese, diante da pequena quantidade de droga apreendida, sem petrechos próprios para preparação ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar, seguramente, a alegada comercialização, devendo ser privilegiada, em observância ao "in dubio pro reo", a versão do acusado sobre a destinação das drogas ao uso próprio, impondo-se a desclassificação.
Recurso provido, contra o parecer”(TJ-MS - Apelação : APL 00495157420128120001 MS 0049515-74.2012.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal.
Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence.
Data de Publicação: 04.12.2013)” (Grifado).
Nestes termos, verifica-se que o fato apesar de devidamente narrado na denúncia no que se refere ao tráfico ilegal de drogas, não está tipificado ou enquadrado adequadamente na peça exordial, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências: Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal” (113169 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação: DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. “HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada” (158545 SP 2010/0000383-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) {Grifei}.
Para que se reconheça a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura.
No caso de dúvida em se saber se o acusado é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do 'in dúbio pro reo'.
Portanto, impõe-se, como medida da mais lídima justiça perquirida por este órgão julgador, o reconhecimento da conduta de trazer consigo droga para consumo pessoal e, por consequência, opero a desclassificação da conduta de tráfico a priori imputada a ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES para aquela preconizada no art. 28 da lei 11.343/06.
Quanto ao delito de associação ao tráfico, tipificado no art. 35, da Lei 11.343/2006, não existem provas do vínculo associativo duradouro e permanente entre os acusados para fins estampados no art. 33, da Lei 11.343/2006, o que impõe como necessária a absolvição de ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES.
Por todo o exposto, JULGO: a) pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta de tráfico imputada aos acusados ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES, antes qualificados, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço amparado no art. 383, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVIÇÃO dos acusados ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES, do delito tipificado no art. 35, da Lei 11.343/2006, em razão da ausência de provas da prática delitiva.
Impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para conhecer e decidir é de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luis/MA, pois este juízo passou a deliberar por não mais aplicar a medida decorrente da desclassificação como procedia anteriormente.
Todavia, reconhecido que a conduta praticada restou caracterizada como aquele do artigo 28 da lei 11.343/2006, cuja prescrição para imposição e execução das penas/medidas inseridas nos incisos I, II e III desse dispositivo ocorre no prazo de dois (2) anos, pela regra do artigo 30 da lei antidrogas, observadas, no tocante à interrupção dos prazos, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal {Art. 30 da lei 11.343/2006: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal}, a mim resta certo decidir pelo reconhecimento da prescrição, que por ser questão de ordem pública deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 15/JAN/2021, marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 111, I, CP), que foi interrompido com o recebimento da denúncia em 11/JUNHO/2021 (fl. 38, ID 65842310), interrompendo, mais uma vez, o prazo prescricional e marco inicial da contagem do novo prazo prescricional (art.117, I do CP).
A partir de então (11/06/2021) passou a contar o novo prazo prescricional, sem que tenha sido ele interrompido até hoje (data do julgamento), contados mais de 02 anos do recebimento da denúncia até a data de hoje.
Com isso, tenho que o tempo decorrido a partir do recebimento da denúncia já é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade dos sentenciados ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES Desta forma, invocando os princípios da celeridade e da economia processual, tomando por base o artigo 61 do CPP, acolhendo os pleitos do Ministério Público e das defesas, reconheço a prescrição a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fundamento nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 111, I e 117, I, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES, antes qualificados, esclarecendo que nada deverá constar nos anais das Secretarias de Distribuição e Judicial desta 2ª Vara de Entorpecentes contra eles, no que se refere a esta ação penal, posto que a consequência da extinção da punibilidade pela prescrição do direito de agir/punir é a baixa completa de todos os atos e registros relacionados ao delito.
Faço cessar as medidas cautelares impostas aos sentenciados ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES, dispensando-os do cumprimento.
Oficiar à 2º VEP para conhecimento e providências.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Não há registros de informações de que a quantia de R$ 173,65 (cento e setenta e três e sessenta e cinco centavos), depositada em conta judicial de fl. 41, ID 65842308, é produto de ilícito ou do tráfico, pelo que determino a sua RESTITUIÇÃO.
Na initmação desta decisão, questionar os sentenciados sobre a propriedade do valor e uma vez restando definida e esclarecida, expedir alvará de restituição.
Todavia caso manifestem DESINTERESSE em receber a referida quantia, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça – FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Isento ENAC SOUZA VIEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES do pagamento de custas processuais, posto que não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar deste julgado o Ministério Público, os sentenciados pessoalmente (caso não sejam encontrados que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias), o Defensor Público pessoalmente e a defesa técnica, a última via DJe.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Transitada em julgado, efetuar as devidas baixas e arquivar.
São Luís, data do sistema.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
14/08/2023 09:41
Juntada de protocolo
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14/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:46
Juntada de petição
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26/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000726-83.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: ENAC SOUZA OLIVEIRA, PALOMA SIQUEIRA MENDES O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 20/04/2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
20/04/2023 17:46
Juntada de petição
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20/04/2023 16:25
Juntada de petição
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20/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/05/2022 21:03
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 21:02
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 21:02
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 21:01
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 21:00
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 20:59
Juntada de apenso
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01/05/2022 20:59
Juntada de volume
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27/04/2022 22:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000726-83.2021.8.10.0001 (7012021) CLASSE/AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante VITIMA: Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: ENAC SOUZA OLIVEIRA e PALOMA SIQUEIRA MENDES RIQUINEI DA SILVA MORAES ( OAB 16343-MA ) PROCESSO nº 701/2021 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE/ REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Requerente: ENAC DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, protocolado em favor de ENAC DE SOUZA OLIVEIRA, regularmente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído.
A defesa do requerente, alega, em síntese, que estão ausentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva do suspeito, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas a prisão, considerando a presença de condições pessoais favoráveis, tais profissão definida e residência fixa, razões pelas quais pugna pela revogação da prisão.
Consoante se observa, o Auto de Prisão em Flagrante do requerente foi lavrado no dia 15/01/2021, em razão da suspeita da prática do crime tipificado no art. 33, caput, art. 35 da lei 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA, tendo sido devidamente homologado e posteriormente convertida a prisão em preventiva, por meio de decisão prolatada pelo juiz plantonista criminal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão, nos termos do parecer juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
A Legislação Processual Penal releva que a custódia preventiva poderá ser decretada excepcionalmente como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do CPP), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Reanalisando os autos, verifico que não merece ser acolhido o pleito do requerente, quanto a revogação da prisão preventiva, pois as circunstâncias que rodeiam em torno dos fatos foram objetivamente apontadas e levadas em consideração quando da prolação da decisão que os ergastulou, tendo sido verificado na oportunidade a presença dos requisitos previstos no Art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública.
A conversão em prisão preventiva se deu sob o fundamento da necessidade da prisão com o fim de garantir a ordem pública, com fundamento em dados concretos emanados dos autos, não restando dúvidas quanto à autoria (relevada pela própria situação de flagrante delito) e estando provada a materialidade, demonstrado por meio do Laudo de Exame de Constatação da substância apreendida, realizado pelo Instituto Laboratorial de Análises Forenses.
Conforme se verifica da leitura dos autos e conforme ficou devidamente destacado na decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva, a medida se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a probabilidade de reiteração criminosa caso a liberdade do autuado lhe seja restituída, posto que o mesmo parecer ter a personalidade voltada para a prática de ilícitos, possuindo 04 ciclos de entrada no sistema penitenciário, já tendo sido condenado pela prática do crime de homicídio.
Destarte, em que pese a alegação da defesa que não estão preenchidos os requisitos autorizadores do decreto preventivo, verifica-se que persistem os mesmos fundamentos quando da decisão que ergastulou o requerente, ou seja, a garantia da ordem pública.
Ademais, o postulante não trouxe nenhum elemento novo ao cenário destes autos, que pudesse efetivamente afastar o decreto preventivo.
Logo, é claro que a situação em que o suspeito foi preso, os fatos relatados e as provas ajustadas aos autos não trazem dúvidas quanto a conduta delitiva, assim como a demonstrada periculosidade concreta do requerente, permite que se entenda que a liberdade ora pleiteada não será suficiente.
O tráfico de drogas se trata de crime que causa grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados (homicídios, roubos, furtos) em decorrência do uso e comércio de drogas.
Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade do requerente acarretará risco grave e evidente à comunidade, uma vez que as condições do flagrante indicam seu envolvimento no tráfico de drogas.
Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, continua intacto o quadro fático que ensejou a decretação da prisão do autuado, estando revelada a necessidade da segregação com o fim de preservação da ordem pública.
Nessa esteira, tenho que a prisão preventiva do ora requerente deve ser mantida, ante a presença dos fundamentos art. 312 e seguintes do CPP, como medida de garantia da ordem pública, ratificando a decisão alhures lançada pelo juiz plantonista, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito.
Ciência ao advogado do autuado, ao representante do Ministério Público e interessados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz da Central de Inquéritos e Custódia Resp: 191510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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