TJMA - 0803001-59.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:51
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:45
Juntada de petição
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08/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803001-59.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DACONCEICAO ALVES, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 53844986. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 53844986) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:12
Juntada de petição
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21/10/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 10:34
Homologada a Transação
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06/10/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 15:39
Juntada de petição
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17/09/2021 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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05/09/2021 13:49
Juntada de petição
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24/08/2021 05:34
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803001-59.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) -
20/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:53
Juntada de petição
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18/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 05:01
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 07:59
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:08
Juntada de petição
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803001-59.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:03
Juntada de contestação
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13/03/2021 01:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/03/2021 10:00:00.
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12/03/2021 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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23/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803001-59.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO/INTIMAÇÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2021 às 10h, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/02/2021 16:29
Juntada de Carta ou Mandado
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17/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/02/2021 18:11
Outras Decisões
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19/01/2021 09:43
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:29
Juntada de petição
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18/01/2021 08:37
Outras Decisões
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07/01/2021 10:24
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:01
Juntada de protocolo
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12/12/2020 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2020 11:03
Juntada de protocolo
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07/12/2020 11:00
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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