TJMA - 0848980-93.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:48
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:45
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/08/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2023 22:57
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:49
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
30/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
22/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 19:15
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:28
Juntada de termo
-
22/03/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 17:28
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:40
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:45
Juntada de decisão
-
09/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV 0848980-93.2017.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Renata Bessa da Silva Castro Recorrido: Tiago José Sales Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva OAB/MA 8.657 e outros INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraordinário São Luís (MA), data e assinatura do sistema -
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848980-93.2017.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES APELADO: TIAGO JOSE SALES ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
MUDANÇA DE ORGANIZADORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO.
PRECEDENTE.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO. I.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, quando decorrido longo lapso temporal entre uma fase e outra, a convocação do candidato para participar das etapas seguintes do certame deve ser pessoal. II.
No caso em tela, o agravante foi convocado para realização do Teste de Aptidão Físico em março de 2015, ou seja, quando já ultrapassados mais de 2 (dois) anos da publicação do resultado definitivo da primeira etapa (02/01/2013). III.
Ocorre que a convocação, além de não ter sido pessoal, se deu por meio de publicação disponibilizada em endereço eletrônico diverso do constante no Edital do certame, uma vez que a Fundação Sousândrade foi contratada pelo Estado do Maranhão no ano de 2015 em substituição à Fundação Getúlio Vargas. IV.
Logo, o autor sofreu nítido prejuízo, pois não tomou ciência de sua convocação para o teste de aptidão física, conforme Edital nº 001/2015, de modo que sua eliminação por não comparecimento a esta etapa mostrou-se indevida, razão pela qual a sentença não merece reparos. V.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0848980-93.2017.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para assegurar ao autor o direito de participação nas etapas do concurso público, determinando ao réu que proceda com a sua convocação pessoal para participar da segunda etapa (TAF), bem como, lhe seja garantida a participação nas demais etapas do certame público, nos termos do que se encontra regulamentado pelo edital nº 003/2012.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que, além do critério limitativo quanto ao número de convocação, o candidato não alcançou a nota de corte para a localidade escolhida e, portanto, não se classificou dentro do número de vagas para as próximas fases.
Esclarece que a norma inserta no edital regente do certame é igualmente encontrada em diversos editais de concurso, sendo denominada “cláusula de barreira”- preceito este que prevê a eliminação do candidato que, embora tenha atingido a pontuação mínima para a aprovação, não ficou classificado dentro do número de vagas ofertadas.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso para que sejam improcedentes os pedidos formulados à inicial.
Contrarrazões, ID 5955478.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é conhecimento e desprovimento, ID 7456522.
Eis o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se o autor possui ou o direito de ser novamente convocado para a realização das etapas do concurso, ante a mudança de organizadora e ausência de sua notificação para comparecimento no Teste de Aptidão Física - TAF.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, quando decorrido longo lapso temporal entre uma fase e outra, a convocação do candidato para participar das etapas seguintes do certame deve ser pessoal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na espécie, o impetrante participou do concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Edital 001/2005-CFDd/DP/PMRN, obtendo classificação na primeira fase, e, após decorridos 05 (cinco) anos da prova intelectual e 04 (quatro) anos da primeira fase do certame, foi convocado para a segunda etapa (realização do exame de aptidão física), através de publicação no Diário Oficial do Estado.
II.
Tal situação - ao contrário do que sustenta o ora agravante - viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante longo lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado.
III.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato, no decorrer de concurso público, apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses - como a dos autos - em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 38.667/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). (grifei) No caso em tela, o agravante foi convocado para realização do Teste de Aptidão Físico em março de 2015, ou seja, quando já ultrapassados mais de 2 (dois) anos da publicação do resultado definitivo da primeira etapa (02/01/2013).
Ocorre que a convocação além de não ter sido pessoal, se deu por meio de publicação disponibilizada em endereço eletrônico diverso do constante no Edital do certame, uma vez que a Fundação Sousândrade foi contratada pelo Estado do Maranhão no ano de 2015 em substituição à Fundação Getúlio Vargas.
Dessa forma, o candidato, ora agravante, deveria ter sido notificado pessoalmente da sua convocação para o TAF, visto que transcorrido grande interstício entre uma etapa e outra do concurso, bem como porque modificada a instituição organizadora, com consequente alteração do site para acompanhamento dos eventos relacionados ao certame.
Em semelhante caso, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
SOLDADO.
CONVOCAÇÃO.
SEGUNDA ETAPA (TAF).
EXTENSO LAPSO TEMPORAL EM RELAÇÃO À FASE ANTERIOR.
MUDANÇA DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
PUBLICAÇÃO DE EVENTO DO CERTAME EM SITE DIVERSO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
CONCESSÃO. 1. É pacífica no STJ a necessidade de notificação pessoal do candidato quando transcorrido longo interstício entre os atos do concurso público. 2. "Resta caracterizada a ofensa aos princípios da publicidade e legalidade, quando demonstrado nos autos que o candidato foi convocado para nova etapa do certame, através de sítio eletrônico de instituição organizadora do certame diversa da constante no edital" (MS 22174/2015, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 16/10/2015, DJe 22/10/2015). 3.
Segurança concedida. (MS 0390672015, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 20/11/2015, DJe 26/11/2015) Portanto, entendo que o autor sofreu nítido prejuízo, pois não tomou ciência de sua convocação para o teste de aptidão física, conforme Edital nº 001/2015, de modo que sua eliminação por não comparecimento a esta etapa mostrou-se indevida, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de base incólume. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/03/2020 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2020 21:45
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 09:30
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2020 11:06
Juntada de apelação
-
29/01/2020 04:16
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SALES em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 17:39
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2019 09:36
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 10:21
Juntada de petição
-
26/09/2019 08:48
Juntada de termo
-
25/09/2019 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 07:23
Juntada de Ato ordinatório
-
14/09/2019 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:31
Juntada de petição
-
11/09/2019 11:10
Juntada de petição
-
27/08/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
23/08/2019 16:29
Juntada de petição
-
07/08/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 11:51
Juntada de contestação
-
23/05/2019 10:01
Juntada de petição
-
16/05/2019 14:34
Juntada de petição
-
30/04/2019 00:16
Publicado Intimação em 30/04/2019.
-
30/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2019 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2019 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 02:21
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 02/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2018.
-
07/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/01/2018 17:19
Declarada incompetência
-
18/12/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800063-94.2016.8.10.0060
Luiza Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 11:14
Processo nº 0801764-81.2020.8.10.0147
Paulo Ferreira da Silva Filho
Gilberto Nascimento da Silva
Advogado: Ivan Jose Guimaraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 18:14
Processo nº 0801588-93.2020.8.10.0150
Maria Gorete Caninde Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 15:19
Processo nº 0800292-08.2019.8.10.0106
Maria Zilda Oliveira Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Romulo Reis Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 10:15
Processo nº 0801616-89.2021.8.10.0000
Marcio Campelo Souza
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal de SA...
Advogado: Thaysa Halima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00