TJMA - 0810335-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:36
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810335-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADA: EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA.
ADVOGADO: CINTIA ROLINO LEITÃO OAB/SP 250.384 E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Na decisão agravada, foi julgado prejudicado o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a superveniência de sentença, nos autos do processo de origem ajuizado pela ora agravada.
II.
Não foi consignado na decisão agravada nenhuma linha sobre suspensão de segurança no processo SLAT n° 0802937-28.2022.8.10.0000 III.
O agravo de instrumento foi julgado prejudicado, não em razão de suspensão de segurança, mas pela superveniência da sentença proferida no próprio processo originário.
IV.
Não existem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
V.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão monocrática desta Relatoria de Id 20652235, que não conheceu o agravo de instrumento, tendo em vista a superveniência de sentença, no processo de origem.
Alega o agravante, em suma, que a concessão de suspensão de segurança concedida no processo SLAT n° 0802937-28.2022.8.10.0000, não afasta o interesse no prosseguimento do agravo de instrumento, uma vez que são instrumentos autônomos e independentes.
Aduz ainda, que não estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em favor da agravada e que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, de caráter geral e abstrato.
Diz mais, que não cabe a aplicação do princípio da anterioridade à LC 190/2022, eis que somente se aplica quando há instituição ou aumento do tributo, o que não é o caso dos autos.
Requer que seja conferido juízo de retratação, ou que seja submetido o recurso ao Colegiado, para que seja dado provimento ao agravo interno. É o relatório.
VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada.
Na decisão agravada, foi julgado prejudicado o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a superveniência de sentença, nos autos do processo de origem ajuizado pela ora agravada.
Nesse passo, não foi consignado na decisão agravada nenhuma linha sobre suspensão de segurança no processo SLAT n° 0802937-28.2022.8.10.0000.
Logo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, não em razão de suspensão de segurança, mas pela superveniência da sentença proferida no próprio processo originário.
Sendo assim, a decisão de mérito da questão substitui a decisão interlocutória proferida, de modo que apenas no recurso de apelação, a matéria deverá ser discutida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Destarte, não existem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
ANTE AO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de CINTIA ROLINO LEITAO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:27
Juntada de petição
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08/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810335-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA.
ADVOGADO: CINTIA ROLINO LEITÃO OAB/SP 250.384 E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/01/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:01
Decorrido prazo de EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA em 31/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 18:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810335-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADA: EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA.
ADVOGADO: CINTIA ROLINO LEITÃO OAB/SP 250.384 E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2° Cargo do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança ajuizado pela agravada deferiu parcialmente a liminar.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso, na decisão de Id 17627661.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 18551098 se manifestou pela perda do objeto, tendo em vista superveniência de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo de origem n° 0819297-35.2022.8.10.0001, no qual foi concedida parcialmente a segurança.
Assim, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado.(REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 12:36
Juntada de malote digital
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04/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:55
Prejudicado o recurso
-
23/09/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 08:52
Juntada de parecer
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15/09/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
15/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 12:45
Juntada de parecer
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05/07/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 06:36
Decorrido prazo de EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:38
Juntada de petição
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09/06/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810335-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADA: EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA.
ADVOGADO: CINTIA ROLINO LEITÃO OAB/SP 250.384 E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2° Cargo do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança ajuizado pela agravada deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”.
Alega o agravante, em suma, que não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal à Lei Complementar n° 190/2022.
Assevera que esses princípios se destinam à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, mas não à lei que estabelece normas gerais sobre tributação, como é o caso.
Aduz ainda, “que cabe aos Estados e ao DF, enquanto entes competentes para instituir o ICMS, inclusive o DIFAL, (art. 155, II, e §2°, VII e VIII, da CF) decidirem o momento da tributação, respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar (sendo necessária a anterioridade apenas quando houver criação ou aumento de tributo)”.
Diz mais, que no âmbito do Estado do Maranhão, fora editada a Lei Estadual n° 10.236/2015, nos moldes da EC 87/2015, prevendo a criação e incidência do DIFAL.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
Desse modo, o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) Assim, tenho que restou demonstrado na espécie, o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal, bem como o periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de junho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2022 11:51
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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