TJMA - 0806827-49.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 08:09
Baixa Definitiva
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02/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/09/2023 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 10:08
Juntada de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806827-49.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Daniel Endrigo Almeida Macedo Recorrido: Valdiane Silva Sousa Leite Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 25584674).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 26, 349, 355, 357 e 373 II do CPC, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa (ID 27068523).
Contrarrazões no ID 27239803. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, que questiona o julgamento antecipado da lide, não é possível ser reavaliada em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reexaminar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide.
No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:19
Recurso Especial não admitido
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10/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:29
Juntada de termo
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10/07/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0806827-49.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA RECORRIDO: VALDIANE SILVA SOUSA LEITE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 4 de julho de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
04/07/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/07/2023 20:11
Juntada de recurso especial (213)
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 12:08
Juntada de petição
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11/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806827-49.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES APELADA: VALDIANE SILVA SOUSA LEITE ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”.
BENEFÍCIO ASSEGURADO POR LEI.
NÃO PAGAMENTO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Ticket alimentação” ou “Auxilio alimentação” é um benefício aos servidores público do Município de Imperatriz que emana da Lei Complementar Municipal nº. 003/20141. 2.
Demonstrado pela servidora que o ente municipal não cumpriu os ditames da lei em sua integralidade, mostra-se necessária a condenação do Município ao pagamento dos valores ou diferenças devidas. 3.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem.
Interpretação do art. 85, § 4º, II, do CPC. 4.
Sentença reformada de ofício apenas em relação aos honorários fixados que ficam afastados. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação manejada contra sentença proferida no bojo de ação de obrigação de fazer c/c cobrança interposta por VALDIANE SILVA SOUSA LEITE em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Adoto o relatório da sentença de ID 20670219: Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por VALDIANE SILVA SOUSA LEITE, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo.
Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes.
Daí veio o presente apelo (ID 20670223) onde a parte apelante sustenta que o vale-alimentação vem sendo pago de modo regular, com depósitos mensais diretamente na conta da servidora, conforme fichas financeiras em anexo; que agiu com má-fé quanto ajuizou ação alegando que não recebeu o benefício; que não agiu com lealdade processual.
Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação em honorários e que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes, afastando-se as condenações impostas.
Contrarrazões apresentadas (ID 20670226).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 22229829). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças relativas ao auxílio-alimentação fixada na sentença supracitada.
A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, momento em que aduziu ser servidora pública e que fazia jus ao recebimento do beneficio denominado “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”; apontou, ainda, que tal direito emana da Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz.
A leitura atenta dos autos aponta que o presente recurso deve ser desprovido.
Ao contrário do que alegou o apelante, vê-se que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão devidamente delineados em favor da servidora, ora apelada.
Verifica-se nos autos, em especial, nas fichas financeiras juntadas, que em vários meses dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 o “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação” não foi pago ou foi pago a menor.
A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69 - Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”.
Dita o Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Conforme exposto, restou demonstrado pela ora apelada sua condição de servidora pública do Município de Imperatriz, assim como o direito ao recebimento do “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”; também restou demonstrado que o ora apelante deixou de pagá-lo em alguns meses dos anos mencionados.
O ente municipal, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o direito vindicado.
Em certo momento, alegou que pagou o citado benefício por meio de folha suplementar, porém, alegou sem provar.
E, no mundo jurídico, alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
Assim, in casu, o que se pode concluir é que a parte autora, ora apelada, cumpriu os ditames do artigo 373, inciso I, do CPC; o Município, ao contrário, não respeitou o inciso II, do artigo acima transcrito.
Portanto, agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
A Jurisprudência desta Corte não diverge sobre o tema, verbis: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. [...] (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021).
Em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor do ente municipal teço as seguintes considerações.
Pede o apelado, em suas contrarrazões, a majoração do percentual fixado a título de honorários.
Inicialmente destaca-se que a sentença recorrida é ilíquida.
A nova legislação processual civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Sob essa ótica, uma vez que, in casu, a sentença ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, igualmente, submeter-se-ão à definição posterior.
Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Assim, diante da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos.
Do resultado final: Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
De ofício, reformo a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz. -
09/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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05/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 14:06
Juntada de petição
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18/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:17
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:26
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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