TJMA - 0001437-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:53
Juntada de petição
-
12/06/2024 05:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA FRANCA SANTOS MACIEL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:28
Decorrido prazo de IVO MARCOS SANTOS MACIEL em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:16
Juntada de diligência
-
06/06/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:16
Juntada de diligência
-
06/06/2024 13:01
Juntada de diligência
-
06/06/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:01
Juntada de diligência
-
05/06/2024 10:03
Juntada de petição
-
05/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 09:54
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:12
Juntada de termo
-
20/03/2024 14:13
Juntada de petição
-
27/02/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 11:54
Declarada incompetência
-
27/11/2023 08:44
Juntada de petição
-
21/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:14
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:49
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:49
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 27/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:40
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 14:04
Declarada incompetência
-
22/03/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:44
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
08/06/2022 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 11:27
Juntada de apenso
-
09/04/2022 11:25
Juntada de volume
-
08/04/2022 17:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001437-88.2021.8.10.0001 (11572021) CLASSE/AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: IVO MARCOS SANTOS MACIEL PROCESSO nº (1157/2021) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INVESTIGADO: IVO MARCOS SANTOS MACIEL INCIDÊNCIA: Art. 140 e 147 do CPB DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de IVO MARCOS SANTOS MACIEL, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime tipificado no Art. 140 e 147 do CPB, cujo fato ocorreu em 27 de janeiro de 2021.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do parecer de fls. 15/16.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Autos distribuídos perante este juízo em 27/01/2021.
Analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que foram observadas as formalidades legais previstas nos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal c/c art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, não havendo nenhum vício formal ou material que possa macular a peça.
Nessa esteira, estando formal e materialmente perfeita a prisão em flagrante do autuado, não vislumbro possibilidade de relaxá-la (artigo 5º, LXV da CF).
Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e processual penal (art. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal), HOMOLOGO a prisão em flagrante de IVO MARCOS SANTOS MACIEL, ante a sua regularidade formal e material.
Diante da Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020 (Art. 8º, §1º, I), a qual recomenda aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19, e considerando a Portaria-Conjunta n.º 59/2020, através do qual prorrogou até o dia 30 de janeiro de 2021 a vigência da Portaria-Conjunta n.º 52/2020, em decorrência do noticiado aumento de casos de infecção pelo coronavírus na região metropolitana de São Luís/MA, deixo de designar a audiência de custódia de forma presencial.
Ademais disso, deixo de designar nesta oportunidade a audiência de custódia por videoconferência, tendo em vista a notícia que nos foi repassada pela SEAP de que ainda não está pronta a estrutura técnica necessária de que trata a Resolução nº 357/2020 do CNJ, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
Passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem realização da audiência de custódia.
O Instituto da Prisão Preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas.
No caso, em sede de cognição sumária, se encontram presentes a materialidade e os indícios de autoria, consubstanciados nos autos pelo depoimento do condutor, testemunhas e principalmente da vítima.
Logo, resta preenchido o pressuposto do fummus comissi delicti.
Quanto ao pressuposto do periculum libertatis, este se revela quando se verifica que a liberdade do autuado deve ser restringida como forma de garantia da ordem pública, diante da probabilidade de reiteração criminosa.
Isso porque, após pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta data, no sistema Jurisconsult do TJ/MA, SIISP e VEP/CNJ, verifiquei que o autuado ostenta registros criminais desabonadores, posto que possui 09 ciclos de entrada no sistema penitenciário deste estado, responde a ações penais e inquéritos policias, já teve em seu desfavor deferidas medidas protetivas de urgência, além de possuir condenação criminal definitiva pela prática dos delitos de furto qualificado e posse de arma de fogo de uso permitido.
Desse modo, entendo que sua liberdade constitui um verdadeiro perigo, em especial para a vida da vítima, tendo em vista que o crime foi praticado no âmbito doméstico, considerando a motivação para o seu cometimento e demonstrada a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, apta a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, medidas cautelares não serão suficientes ao caso, posto que anteriormente já foram aplicadas em desfavor do representado, no bojo de outros procedimentos, e o mesmo voltou a reiterar em condutos ilícitas, inclusive em desfavor da mesma vitima, sua mãe.
Assim, preenchido o binômio gravidade da conduta/periculosidade do agente, a decretação da prisão preventiva é medida que se impôe.
Em que pese a soma da penas dos crimes imputados ao autuado não ultrapasse 04 anos (art. 313, I do CPP), conforme ja mencionado o referido ostenta condenação criminal definitiva, o que autoriza o decreto cautelar, nos termos do art. 313, II do CPP.
Não é demasiado lembrar que diante de tal gravidade in concreto das ações perpetradas, há necessidade de se reforçar a credibilidade nas instituições públicas, no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas.
Não estamos a falar de um direito penal do inimigo, mas do reconhecimento de que somos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva.
Isto posto, presentes os requisitos legais (art. 312 e 313 do CPP), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado IVO MARCOS SANTOS MACIEL, devidamente qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO.
Inexistindo diligências pendentes de cumprimento por este Juízo, acautele-se o processo na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo inquérito policial, o qual deverá ser apensado a estes autos.
Havendo atraso por parte da autoridade competente, requisite-se a remessa do inquérito policial devidamente concluído, concedendo o prazo de 72 horas, sob pena de responsabilidade.
Apresentado o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo, esgotada estará a competência desta Central, devendo ser realizada a remessa para a Secretaria de Distribuição do termo judiciário competente (SÃO LUIS/MA), sem prévia vista do procedimento ao representante do Parquet com atuação nesta Central, conforme entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, na Decisão-GCGJ - 9072017 proferida no Processo 305322017, em 29/8/2017, da lavra da Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
A mesma providência deverá ser adotada diante de pedido de arquivamento e de requerimento de extinção de punibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz da Central de Inquéritos e Custódia Resp: 191510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802077-38.2021.8.10.0040
Joao Borges Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 01:16
Processo nº 0800213-64.2021.8.10.0007
Sara Jane Costa da Rosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 17:25
Processo nº 0800917-49.2019.8.10.0039
E.f. de P. Serafim - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2019 09:56
Processo nº 0000121-40.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Manoel Braga
Advogado: Antonio Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:48
Processo nº 0800357-84.2021.8.10.0024
Raimundo Nonato Vieira
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:53