TJMA - 0836799-55.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:40
Juntada de termo
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26/04/2021 11:38
Juntada de termo
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26/04/2021 11:37
Juntada de termo
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26/04/2021 11:35
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 19:51
Juntada de petição
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24/02/2021 19:50
Juntada de petição
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19/02/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência – Processo n.º 0836799-55.2020.8.10.0001 Requerente: ODILMA DE ALMEIDA CHADA Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ODILMA ALMEIDA CHADA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando pela realização de uma cirurgia no Hospital Aldenora Belo.
A autora informou ter sido diagnosticada com a presença de nódulos malignos em sua tireoide, pelo que lhe foi indicado o tratamento cirúrgico, conforme ID 38026885.
Afirmou a requerente que não obteve êxito em se submeter ao procedimento cirúrgico necessário, uma vez que o tratamento foi, na primeira ocasião, cancelado e, na segunda oportunidade, adiado por falta de medicação.
Assim, foi designada uma terceira data para a cirurgia, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para garantir a realização do procedimento (ID 38026884).
Em despacho, este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, solicitou a notificação do estado para prestar informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas e requisitou nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário Nacional (NatJus Nacional) para embasamento da decisão liminar.
O Estado foi notificado (ID 38050175), a nota técnica foi solicitada (ID 38050733) e emitida pelo NatJus (ID 38129816).
Antes da manifestação do Estado prestando informações sobre o caso, excedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a autora, por meio de seu representante, requereu a desistência da demanda (ID 38506200), comunicando que a cirurgia havia sido realizada.
Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu ou outro interessado e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação do art. 485, parágrafo 4º do referido diploma legal. No caso em tela, a parte autora requereu a desistência do presente feito antes de ter havida qualquer manifestação da parte requerida, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência. Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Custas pelo desistente, dispensadas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
17/02/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:13
Extinto o processo por desistência
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27/11/2020 11:16
Juntada de petição
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26/11/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:08
Juntada de petição
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18/11/2020 11:42
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2020 11:42
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
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17/11/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:12
Conclusos para decisão
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16/11/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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