TJMA - 0804940-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2023 20:19
Juntada de petição
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 17:42
Juntada de malote digital
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01/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:46
Prejudicado o recurso
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06/02/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 11:25
Juntada de parecer
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30/01/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 06:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 02:51
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:43
Decorrido prazo de SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 15:47
Juntada de petição
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10/06/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804940-53.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0805416-88.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 02 de junho de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
08/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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