TJMA - 0800616-37.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 23:13
Conclusos para despacho
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03/02/2022 23:13
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:54
Juntada de petição
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18/12/2021 02:58
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800616-37.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA PINTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOManifeste-se a parte autora, acerca das informações trazidas pela parte demandada, na petição de ID 54812183, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio como anuência.Escoado o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Cumpra-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
14/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:19
Juntada de petição
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16/09/2021 14:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:18
Conclusos para despacho
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02/09/2021 23:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:15
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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27/08/2021 10:11
Juntada de petição
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23/08/2021 09:03
Juntada de petição
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23/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800616-37.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA PINTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por MARIA DA SILVA PINTO em face do BANCO CETELEM S/A.Após a contestação do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (ID 49542309).Vieram os autos conclusos.Decido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Aguarde-se o prazo de cumprimento das obrigações -- 15 (quinze) dias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 5 de agosto de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
19/08/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 05:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:33
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 07:57
Homologada a Transação
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26/07/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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23/07/2021 20:21
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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22/07/2021 17:47
Juntada de petição
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13/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:16
Juntada de petição
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19/05/2021 15:46
Conclusos para despacho
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19/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 15:00
Juntada de cópia de decisão
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09/03/2021 11:36
Juntada de petição
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17/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800616-37.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA PINTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Abro vistas à parte demandada para tomar conhecimento da petição inicial e documentos, podendo, se for o caso, aditar sua contestação já apresentadas aos autos, no prazo de lei.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, 10 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
11/02/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 18:15
Conclusos para decisão
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08/11/2020 20:17
Juntada de petição
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20/10/2020 11:18
Juntada de petição
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19/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
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15/10/2020 01:53
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 14:09
Juntada de cópia de dje
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13/10/2020 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:12
Juntada de protocolo
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07/06/2020 20:45
Conclusos para despacho
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07/06/2020 20:45
Juntada de Certidão
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07/06/2020 17:31
Juntada de petição
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06/05/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA SILVA PINTO - CPF: *03.***.*45-34 (AUTOR).
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05/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
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05/05/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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