TJMA - 0800609-40.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:07
Juntada de Alvará
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09/05/2021 05:08
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 04:59
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 12:27
Juntada de petição
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28/04/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:10
Juntada de
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16/04/2021 16:56
Juntada de petição
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15/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800609-40.2019.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Execução de título Judicial proposto por RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que manifestou-se na petição de ID 39379914, concordando com o valor executado.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados no ID 24776245, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/02/2021 09:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/02/2021 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2021 12:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2020 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 18:51
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:25
Juntada de petição
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25/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 21:12
Juntada de petição
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02/03/2020 09:29
Conclusos para decisão
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27/12/2019 17:21
Juntada de petição
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06/11/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 15:53
Outras Decisões
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23/10/2019 16:55
Conclusos para despacho
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21/10/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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