TJMA - 0800654-05.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:09
Juntada de despacho
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09/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/09/2023 08:57
Juntada de Ofício
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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30/03/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800654-05.2022.8.10.0106 Polo Ativo: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso Inominado, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
17/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:05
Juntada de recurso inominado
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13/01/2023 17:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800654-05.2022.8.10.0106 Requerente: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA Advogado (a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de “ação de reparação de danos morais” proposta por RONALDO ALEXANDRE DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as alegações contidas na petição inicial conduzem ao entendimento adequado do pedido, não havendo que se falar em ausência de documentos essenciais.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos juntados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não há provas mínimas de que houve falha na prestação de serviço pela parte requerida, capazes de causar danos a personalidade do autor.
In casu, a parte autora alegou que, no dia 20/04/2022, os funcionários da empresa demandada realizavam uma manutenção na rede elétrica, nas proximidades de sua residência, localizada na zona rural deste Município.
Aduziu que, ao cortarem o tronco de algumas árvores, a cerca de sua propriedade foi danificada causando-lhe prejuízos.
Por essa razão, requereu a compensação por danos morais, ante o constrangimento sofrido.
A parte promovida, por sua vez, sustentou que não há provas do alegado, sobretudo porque não há nenhum documento que comprove a ocorrência do dano, inexistindo dano moral compensável.
Na situação em apreço, os documentos juntados na exordial, por si sós, são insuficientes para apontar o nexo de causalidade entre o dano, em tese causado pelos funcionários da demandada.
Isso porque os únicos documentos juntados aos autos referem-se as fotos de uma cerca, nas proximidades de árvores, não havendo como aferir o que realmente causou os danos discriminados na inicial no ID 68078573.
Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação.
Portanto, não vejo como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré pelo ocorrido com o autor, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos imaterial.
Certo é que o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetido o sujeito, ou seja, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame ou a exposição no meio social onde reside ou trabalha, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sob essa perspectiva, o dano moral como a ofensa ao aspecto extrapatrimonial da personalidade não foi comprovado nos autos, pois não há como se feita a verificação se, de fato, o corte das árvores foram realizados pelos funcionários da empresa requerida e, por consequência, se tal fato causou dano a personalidade do autor.
Desse modo, à falta de comprovação da conduta ilícita da demandada, não há que se falar em compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, de tudo certificado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/12/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 20:19
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:12
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:00, Vara Única de Passagem Franca.
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19/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:25
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:00
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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09/06/2022 23:42
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800654-05.2022.8.10.0106 Requerente: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 01.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 19 de julho de 2022, às 10:00 horas.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-a que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. A audiência será presencial.
Excepcionalmente as partes e seus advogados poderão comparecerem no ato por meio do sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça. O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato, sob pena de ser configurada ausência.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 03.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:00 Vara Única de Passagem Franca.
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04/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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