TJMA - 0815760-79.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 06:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 06:06
Juntada de termo
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:09
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:38
Juntada de termo
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10/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:41
Juntada de termo
-
17/09/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 14:29
Juntada de petição
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14/03/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 11:45
Juntada de termo
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14/03/2022 10:47
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:13
Juntada de Alvará
-
08/03/2022 11:39
Juntada de petição
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02/03/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:12
Juntada de petição
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17/01/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/12/2021 13:54
Conta Atualizada
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10/12/2021 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 13:12
Juntada de termo
-
10/12/2021 13:12
Juntada de termo
-
29/11/2021 18:34
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 17:54
Juntada de protocolo
-
24/11/2021 10:47
Juntada de petição
-
23/11/2021 19:08
Outras Decisões
-
22/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:22
Juntada de petição
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19/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:17
Juntada de petição
-
11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de JOANICIO RIBEIRO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:31
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:21
Juntada de diligência
-
03/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815760-79.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: JOANICIO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Tendo em vista a impossibilidade de restituição do veículo, a parte ré apontou o valor do bem como sendo de R$ 34.286,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
Considerando o depósito pela demandante da quantia de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), intime-se esta para manifestar-se, em cinco dias, acerca da petição de id nº 43681252, bem assim, para depositar o valor remanescente ou requerer o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Imperatriz, 13 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
29/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:28
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:52
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de JOANICIO RIBEIRO DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 11:57
Juntada de petição
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08/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815760-79.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: JOANICIO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de JOANICIO RIBEIRO DA SILVA, sustentando que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo MARCA/MODELO VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, FAB/MOD 2012 / 2012, COR VERMELHA, PLACA OGM6951, CHASSI 9BWLB05U7CPI68450.
Prossegue aduzindo que a parte ré tornou-se inadimplente com suas obrigações desde a parcela com vencimento em 20/09/2019, motivo pelo que requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e, no mérito, a consolidação da posse do bem em suas mãos.
Deferida a liminar (ID 38692211), o réu apresentou pedidos de liberação do veículo e de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que purgou a mora, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 38988159).
Em despacho proferido no ID 39134894, foi determinado o envio dos autos a contadoria para elaboração do cálculo do valor para purgação da mora, o qual consta do ID 39252543.
O banco autor requer no ID 39311043, a liberação do veículo junto ao RENAJUD.
No ID 39353914, o réu requer a juntada de comprovante de depósito do valor da diferença das parcelas do financiamento e que seja declarada a purgação da mora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, o que o exoneraria do pagamento das custas processuais já antecipadas e dos honorários advocatícios.
Intimado para se manifestar sobre o requerimento de ID 39353914, em especial, sobre a purgação da mora e sobre o pedido restituição do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 40696789.
No ID 39729886, o réu opôs embargos de declaração alegando omissão do despacho de ID 39623156, ante o deferimento da justiça gratuita e a complementação do depósito realizada nos ID 39353914 e 39353915.
Certificada no ID 39773541, a tempestividade dos embargos de declaração.
O réu, no ID 40522560, ante a inércia do banco, pugnou pelo reconhecimento tácito da purgação da mora e para que seja determinada a imediata expedição do mandado de restituição do veículo apreendido, com a consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de considerar depositados os valores correspondentes as parcelas do financiamento, ante a constatação da ocorrência do depósito complementar, suprindo, assim a citada omissão.
No tocante ao deferimento da justiça gratuita, tenho que não interfere na complementação dos valores para fins de purgação da mora, porque não se trata de condenação ao final do processo ou mesmo de adiantamento das custas pelo autor da ação, mas do reembolso de despesas recolhidas antecipadamente pela instituição financeira.
Todavia, em se tratando de direito disponível, cabe a parte autora manifestar-se ou não acerca da suficiência do depósito.
Passo ao julgamento de mérito da ação.
O artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69 permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
No presente caso, verifico que o devedor efetuou o pagamento da dívida consistente nas parcelas vencidas e vincendas do financiamento, deixando de recolher os valores referentes aos honorários advocatícios e as custas processuais antecipadas, conforme se observa dos comprovantes de depósitos de ID’s 38988148 e 39353917.
In casu, intimado o banco autor para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo réu para fins de purgação da mora, sob pena de aquiescência, este quedou-se inerte.
Ora, diante da inércia do banco autor e da advertência de que seu silêncio importaria em aquiescência quanto ao valor depositado, para fins de purgação da mora, tenho que medida que se impõe é a restituição do bem.
Diante disso, tenho por suficiente o valor depositado nos autos para fins de purgação da mora, ao tempo em que julgo o resolvido o mérito deste feito, nos termos do art.487, III, a, do CPC/2015.1 Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da obrigação ficará suspensa em face do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Expeça-se mandado de restituição do veículo MARCA/MODELO VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, FAB/MOD 2012 / 2012, COR VERMELHA, PLACA OGM6951, CHASSI 9BWLB05U7CPI68450.
Expeça-se alvará de transferência em favor do banco autor, dos valores depositados pelo autor para purgação da mora.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 02 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
04/03/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 10:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/03/2021 17:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:03
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
13/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:23
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815760-79.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: JOANICIO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré, de acordo com os documentos constantes dos IDs 38986601 e 38985252.
Entretanto, como o valor depositado em juízo pelo réu ainda é inferior ao apurado pela Contadoria Judicial (ID 39252543), ainda que considerada a concessão do benefício acima referido, determinado seja intimado o autor para manifestar-se sobre o requerimento ID 39353914, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência e consequente extinção do feito pela perda do interesse processual superveniente.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 07 de janeiro de 2021.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
08/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 10:14
Juntada de petição
-
16/12/2020 12:17
Juntada de petição
-
15/12/2020 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/12/2020 12:14
Conta Atualizada
-
15/12/2020 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:46
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 16:01
Juntada de diligência
-
02/12/2020 16:55
Juntada de petição
-
02/12/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 11:17
Juntada de petição
-
02/12/2020 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:32
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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