TJMA - 0800294-66.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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10/06/2024 23:48
Juntada de petição
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07/06/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 16:41
Juntada de Ofício
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17/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:35
Processo Desarquivado
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31/01/2024 09:58
Arquivado Provisoriamente
-
31/01/2024 09:56
Juntada de protocolo
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26/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:56
Juntada de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:55
Juntada de petição
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16/01/2023 21:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:22
Desentranhado o documento
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02/12/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 26/10/2022 23:59.
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19/07/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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28/05/2022 16:59
Juntada de petição
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24/05/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 20/04/2022 23:59.
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22/02/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 13:48
Processo Desarquivado
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26/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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14/01/2022 22:12
Juntada de petição
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17/02/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:08
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800294-66.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:IRENE SILVA SOUSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB 3384 -MA) RÉU: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Danos Morais e Materiais proposta por IRENE SILVA SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA, com o objetivo de obter o correto pagamento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) que alega estar recebendo a menor.
Juntou documentos nos ID’s nos 23886740 a 23887241.Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação (ID nº 34230155) sobre a qual a parte requerente apresentou manifestação (ID nº 34286676), tendo as partes informado não haver mais provas a produzir.Vieram os autos conclusos.Eis o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória.
Por seu turno, não há nos autos preliminares a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial. DA PRESCRIÇÃO-De início, forçoso asseverar que, ajuizada a presente ação em 25/09/2019, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos trabalhistas anteriores a 25/09/2014.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto n.º 20.910/1932, complementado pelo Decreto-Lei n.º 4.597/1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de 05 (cinco) anos, senão vejamos, in verbis:Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.Desse modo, extinguem-se, com o julgamento do mérito, todos os pedidos eventualmente formulados pela parte autora objetivando créditos trabalhistas anteriores a 25/09/2014, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No que pertine ao pedido autoral formulado na exordial que objetiva o correto pagamento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), os quais a parte requerente alega estar recebendo a menor, entendo que assiste razão à parte requerente.
No âmbito do município de Paulo Ramos/MA, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é disciplinado também pela Lei Municipal n.º 78/2011, que dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública Municipal de Paulo Ramos/MA.
Vejamos, in verbis: Art. 23. Será concedido ao Trabalhador da Educação Municipal Adicional por tempo de serviço, que equivalerá a 1% (um por cento) do vencimento do profissional da Carreira da Educação por cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Único – A concessão de que trata o caput deste Artigo é automática e independe de solicitação do servidor, devendo ser incorporada de forma definitiva à remuneração do trabalhador a cada quinquênio, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).Como se vê, consoante disposição do art. 23 da Lei Municipal n.º 78/2011, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, até o limite de 05 (cinco) quinquênios.
Assim, é exigido, apenas um requisito para que o servidor municipal possa incorporar tal vantagem aos seus vencimentos: que tenha efetivamente exercido suas funções no serviço público por, pelo menos, 05 (cinco) anos.Com efeito, analisando os documentos comprobatórios coligidos aos autos presentes, vislumbra-se que a parte autora comprovou que foi nomeada ao cargo de Professora, por meio da Portaria nº 01/1981, no ano de 1981 (vide ID’s nos 23886744, 23886754 e 23886758, e contracheques colacionados aos autos), pelo que, de fato, faz ela jus à incorporação referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão de contar, à época da propositura da presente ação, com mais de 38 (trinta e oito) anos de atividade junto ao município requerido, contando, hodiernamente, com mais de 39 (trinta e nove) anos de exercício.Nessa conjuntura, a parte requerente faz jus ao pagamento da gratificação referente ao quinquênio, nos seguintes percentuais: 05% (cinco por cento), referente ao período de junho de 1986 a maio de 1991; 10% (dez por cento), referente ao período de junho de 1991 a maio de 1996; 15% (quinze por cento), referente ao período de junho de 1996 a maio de 2001; 20% (vinte por cento), referente ao período de junho de 2001 a maio de 2006; e 25% (vinte e cinco por cento), referente ao período de junho de 2006 a até a presente data.
Entrementes, pela exordial da parte requerente, denota-se que os valores que ela recebeu a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), no período por ela informado, não correspondem exatamente ao percentual que lhe era devido (25% de seu salário base).
Essa mesma conclusão é a que se chega após a detida análise dos contracheques colacionados aos autos, pois eles apontam que, por longo período, à parte requerente vem sendo pago sobre seu salário base, a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), percentual distinto do que lhe fazia jus (25%) (vide contracheques colacionados nos ID’s nos 23886764 a 23887241), razão pela qual se conclui que ela faz jus ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em relação ao período de outubro de 2014 até os dias hodiernos, uma vez que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar nos autos a regularização do pagamento do referido adicional (quinquênio) em favor da parte requerente.Ressalte-se que, pelo cotejo dos autos, constata-se que o município requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório de evidenciar de forma inequívoca o correto pagamento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) que a parte requerente faz jus, o que constituiria fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA a pagar, em favor da parte autora, a Sra.
IRENE SILVA SOUSA, os valores referentes à diferença do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em relação ao período de outubro de 2014 até a presente data, que deveriam ter sido pagos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores dos salários bases vigentes à época, respeitando-se o período prescrito e descontando-se os valores que, porventura, já tenham sido adimplidos administrativamente a esse mesmo título.Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.Ressalte-se que montante da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, adotando-se os vencimentos pagos à época, conforme os contracheques que instruíram a exordial, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Os juros moratórios, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão corresponder à remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, contados a partir da citação.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E/IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015), a contar da data em que deveria ter sido paga cada verba (a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas).Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da presente ação estar submetida ao rito preconizado pela Lei n.º 12.153/2009 (rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).Remessa necessária dispensada.Intimem-se as partes acerca da presente sentença.Expedientes necessários.
Cumpra-se.Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).Paulo Ramos/MA, 23 de novembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/01/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 17:22
Julgado procedente o pedido
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28/09/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2020 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 08:41
Juntada de petição
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05/09/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:09
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:27
Juntada de petição
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10/08/2020 17:03
Juntada de contestação
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08/07/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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