TJMA - 0810872-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2022 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:14
Juntada de malote digital
-
24/11/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 16 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0810872-22.2022.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravada: Sulenita Xavier da Silva Advogado: Fabrício Costa de Andrade Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
EXECUÇÃO.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA.
CÁLCULO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 1.
Escorreita resulta a decisão que, na forma preconizada pela eg.
Corte Superior, bem considera, para fins de remição pelo estudo, a forma de cálculo prevista na Lei n. 9.394/96, c/c a Recomendação 391/2021 do CNJ. 2.
Aprovação parcial no ENCCEJA que garante, à Agravada, o cômputo de dias efetivamente remidos, nos moldes calculados pela decisão guerreada.
Precedentes. 3.
Agravo em Execução Penal conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo de Execução e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão do MM.
Juízo das Execuções de Imperatriz, que nos autos do Processo de Execução Penal nº 0011110-51.2018.8.10.0926, declarou a remição de 120 (cento e vinte) dias da pena de Sulenita Xavier da Silva, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
O Agravante sustenta, em síntese, que a aprovação e devida certificação de conclusão do Ensino Médio aquele ENCCEJA seria condição SINE QUA NON à remição tratada na hipótese, não havendo, afirma, falar em cômputo parcial de dias, “por atingimento de nota mínima em matérias do respectivo exame”.
Nessa esteira, aduz que “permitir a remição proporcional à quantidade de matérias em que a reeducanda atingiu nota mínima traria ao caso concreto a possibilidade desta remir mais tempo de sua pena do que aqueles que efetivamente lograram êxito na aprovação nos referidos exames (circunstância esta que tanto ofende a finalidade da remição em tela como trata de forma desigual e injusta tais situações)”.
Pede, assim, seja o Agravo conhecido e provido, para que “seja fixado entendimento de ser inviável a remição por estudo por mero atingimento de nota mínima em matérias isoladas em exame certificador de conclusão de ensino médio por completa ausência de previsão legal para tanto”, bem como para que “seja reformada a decisão de ID 128.1, para que seja desconsiderada a remição de 120 (cento e vinte) dias da pena da Reeducanda, uma vez que fundada em premissa inexistente no ordenamento pátrio”.
Ofertadas contrarrazões, pelo desprovimento do Agravo, foi então juntado parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal, a fim de seja confirmada a decisão proferida pelo juízo a quo”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do Agravo em Execução.
Estes, por oportuno, os termos da decisão guerreada, VERBIS: “Em síntese, considerarei somente as horas de estudo das matérias em que houve efetive aprovação.
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º, da Lei 7.210/84).
Remir a pena traduz-se no desconto de parte do tempo de execução da pena privativa de liberdade, em regra, pelo trabalho realizado ou estudo.
O instituto da remição encontra-se previsto nos artigos 126 a 130 da Lei 7.210/84.
Preleciona o art. 126 da LEP que ‘O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena’.
O trabalho e o estudo se apresentam como verdadeiras ferramentas ressocializadoras do preso e tem sua previsão na LEP, tanto como um direito (art. 41, II da LEP), como um dever (art. 39, V da LEP) do apenado, com a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP).
Por isso, a remição possui, inclusive, natureza jurídica de pena cumprida, sendo previsto no art. 128, da LEP que ‘O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos’.
Dessa forma, estabelece o art. 128, §1º, I e II, da LEP que a cada 3 (três) dias trabalhados ou 12 (doze) horas de estudo, o condenado cumprirá mais um de sua pena.
Este dia diminuído equivale, na verdade, a dia efetivamente cumprido de pena.
Reza o art. 11 da Lei n.º 10.606/2017 que: ‘cada obra literária lida, com a resenha expedida, o apenado terá direito a 04 dias de remição’.
O tempo de remição que fará jus o apenado, nos termos do art. 129, da LEP, será informado pela direção da Unidade Prisional, ou seja, “a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles”.
A partir de então, após ouvido o Ministério Público, o juiz, nos termos do art. 66, III, “c”, c/c o art. 126, §8º, da LEP, decidirá sobre os dias remidos.
A(s) tabela(s) de remição(ões) juntada(s) comprova(m) 480 (quatrocentos e oitenta) horas referentes ao ENCCEJA 2017 e 960 (novecentos e sessenta) horas pertinentes, fazendo jus a 40 (quarenta) dias, pelo ENCCEJA 2017, e 80 (oitenta) dias de remição, pelo ENCCEJA 2018.
Assim, com base nos artigos acima, DECLARO remidos 120 (cento e vinte) dias do restante da pena […]” Não vejo como divergir.
De fato, consoante bem o observou o PARQUET, já nesta Instância, “a Recomendação nº 391/2021 do CNJ, prevê que o apenado terá direito a remição de 50% da carga horária definida para cada nível, sendo assim, a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio”.
Debruçando-se sobre a questão, o eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou, já, entendimento no sentido de que “Considerando a Lei n. 9.394/96 e as Resoluções n. 03/10 do CNE e n. 44/13 do CNJ, a aprovação no ENCCEJA para ensino médio acarreta presunção de que o recorrente estudou 1200 horas, ou seja, 50% das 2400 horas necessárias para concluir 3 anos de ensino médio que possui carga horária mínima de 800 horas por ano” (STJ, AgRg no REsp 1947154/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ: 05/10/2021).
Essa a orientação a ser doravante seguida, impende notar que no específico caso, a Agravada logrou ser aprovada em duas áreas de conhecimento no ENCCEJA 2017, e em quatro áreas no ENCCEJA 2018, comprovando o aproveitamento de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, no primeiro, e de 960 (novecentos e sessenta) horas no segundo.
Assim, certo que a teor do art. 126, § 1º, I, da LEP, a contagem de tempo será, aqui, feita à razão de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”, Procedido o cálculo matemático, pois, com a divisão por 12 (doze) daquele período, na forma legal, tem-se atingido o total de 40 (quarenta) dias, em 2017, e de 80 dias, em 2018, somando os exatos 120 (cento e vinte) dias computados na origem.
Sigo com a jurisprudência, VERBIS: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
BASE DE CÁLCULO.
ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais – LEP. 2.
A hipótese dos autos trata de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ensino médio. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado.” (STJ, EDclAgRgHC 600.513/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 06/08/2021) “[…] III - No que tange ao cálculo do quantum de dias a serem remidos, observando a quantidade considerada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino como base de cálculo para fins de cômputo das horas, tem-se que deve ser considerado, em favor do agravado, o montante de 1.200 horas.
Isso porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que define legalmente a carga horária do ensino nacional, estabelece a carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio.
IV - In casu, tendo em vista que o apenado não realizava estudo de maneira formal, restando aprovado em 3 (três) áreas de conhecimento do ENCCEJA (2 [duas] áreas de conhecimento do ENCCEJA 2017 e em 1 [uma] área de conhecimento do ENCCEJA 2019), cujas horas ainda devem ser divididas por 12 (doze), conforme preceitua o inciso I do § 1º do art. 126 da LEP, isso totaliza 78 (setenta e oito) dias a serem remidos […]” (STJ, AgRg no HC n. 638.699/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe em 02/03/2021) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA.
CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.200 HORAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE.
APROVAÇÃO TOTAL.
CONCESSÃO DE 80 DIAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRgHC 623004/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 17/05/2021) Escorreita, pois, a decisão guerreada, vez que entendimento diverso implicaria negação ao próprio caráter educativo e ressocializador da pena, conheço do Agravo em Execução Penal, mas nego-lhe provimento. É como voto.
São Luís, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:19
Conhecido o recurso de SULENITA XAVIER DA SILVA - CPF: *35.***.*15-13 (AGRAVADO) e não-provido
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22/11/2022 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:46
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DE ANDRADE em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 16:10
Juntada de parecer do ministério público
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02/11/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2022 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 08:48
Juntada de malote digital
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08/08/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 07:48
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 07/08/2022 08:20.
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06/08/2022 01:14
Decorrido prazo de SULENITA XAVIER DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:11
Juntada de malote digital
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05/08/2022 15:07
Juntada de malote digital
-
05/08/2022 08:19
Juntada de malote digital
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26/07/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo em Execução Penal Número Processo: 0810872-22.2022.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Agravado: Sulenita Xavier da Silva Comarca: Imperatriz/ MA Enquadramento: Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo Dos Anjos D e s p a c h o Que sejam enviados os presentes autos ao juízo de origem, para que seja juntada aos autos, a cópia do processo de execução nº 0011110-51.2018.8.10.0926, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme requisição da douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 18517505).
Cumprido e devidamente certificado, siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de julho de 2022. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 14:09
Juntada de parecer
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05/07/2022 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:05
Decorrido prazo de SULENITA XAVIER DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Execução Penal Número Processo: 0810872-22.2022.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravada: Sulenita Xavier da Silva Advogado: Fabrício Costa de Andrade Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
-
06/06/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 12:15
Juntada de documento
-
03/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0810872-22.2022.8.10.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Agravado: SULENITA XAVIER DA SILVA Representante: FABRÍCIO COSTA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Execução interposto por SULENITA XAVIER DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da da Vara das Execuções Penais de Imperatriz-MA no bojo do processo nº 0011110-51.2018.8.10.0926.
Compulsando os autos, constata-se que a distribuição do Habeas Corpus 0003753-19.2017.8.10.0000 atraiu a prevenção da relatoria do presente agravo em análise.
Constou como relator daquele remédio heróico o Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte na sessão do dia 08 de agosto de 2017, com trânsito em julgado em 08/09/2017, conforme consulta ao sistema de movimentações processuais do Tribunal de Justiça.
Em que pese a aposentadoria do eminente relator, permanece a prevenção do órgão julgador originário pelo disposto no art. 293, § 8º, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. O Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo foi sucedido pelo Desembargador Antônio José Vieira Filho, conforme o Ato 1123/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, que mais tarde foi removido para a 7ª Câmara Cível.
Neste ponto, devem ser consideradas as regras de redistribuição dos feitos do Desembargador Antônio Vieira, dispostas na Resolução GP-692021, em especial a do § 3º do art. 2º, em que não houve uma designação específica de sucessor para a vinculação dos processos, mas sim uma redistribuição dos feitos entre os integrantes da Câmara Criminal remanescente, verbis: Art. 2º Instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos e os feitos que sobejarem serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais. (…) § 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplicará no caso de desembargadores removidos de Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, oportunidade em que todos os feitos serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais remanescentes.
A mesma regra consta da Portaria GP-6852021 no tocante a essa redistribuição, litteris: Art. 1º Disciplinar que, quanto as Câmaras Criminais Isoladas, a redistribuição dos acervos dos desembargadores removidos para 7ª Câmara Cível, assim como dos desembargadores que realizaram remoções e permutas, será assim efetivada: (…) VI – Acervo do Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO – concluída a remoção do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Titular da 1ª Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, conforme Ato nº 10962021, e considerando o constante no §3º do Art. 2º da Resolução-GP nº 692021, o acervo deverá ser encaminhado à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição de forma proporcional entre os integrantes das 1ª e 2ª Câmaras Criminais Isoladas.
Nessa linha, como permanece na 1ª Câmara Criminal membro que participou do julgamento do habeas corpus retro referenciado – o insigne Des.
Antônio Fernando Bayma Araujo -, exsurge a prevenção do citado Órgão para a presente apelação, cujo relator será designado por distribuição regular porquanto não haver sucessor específico do Des.
Antônio José Vieira Filho.
Do exposto, com fulcro nas regras acima aludidas, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos à 1ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte.
RETIFIQUE-SE a autuação eletrônica dos autos, observando a disposição na epígrafe desta decisão.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
02/06/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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