TJMA - 0800513-89.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 21:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 21:27
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 13:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MACEDO FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:21
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:48
Juntada de petição
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17/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL Nº 0800513-89.2019.8.10.0138 – BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/SP 231.747 PARTE RÉ: RAIMUNDO ALVES MACEDO FILHO SENTENÇA CÍVEL. I – DO RELATÓRIO: Trata-se de busca e apreensão de veículo em virtude de alienação fiduciária em garantia ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de RAIMUNDO ALVES MACEDO FILHO.
A petição inicial narra, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária, tendo por objeto um Automóvel – Marca: FIAT – Modelo: UNO SPORTING 1.4 EVO FIRE FLEX 8V 4 Placa: NXA1972 – CHASSI: 9BD195193C0179850 Ano/Modelo: 2011/2012 – Cor: VERMELHO.
Prossegue informando que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº 08, estando com saldo devedor de R$ 17.676,40 (dezessete mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) – ID. 24947931.
Juntou documentos (ID 24947932).
Decisão liminar de busca e apreensão (ID 37259033).
Mandado de Busca e Apreensão foi cumprido (ID 38123587), citando-se o réu/devedor para quitar integralmente o débito em 05 (cinco) dias ou apresentar resposta em 15 (quinze) dias.
Certidão informando silêncio da parte requerida (ID nº 39081806).
Termo de entrega do bem (ID nº 38200231). É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. - DA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO e PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Encontrando-se presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo ao mérito.
II.II. - DO MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: De regra, a propriedade é PLENA, mas não absoluta, posto que limitada por sua função social (art. 5º, inciso XXIII, CF/88).
Uma das formas de limitação ao exercício da propriedade configura-se quando o próprio título constitutivo veicula uma condição resolutiva ou termo, instituto denominado “propriedade resolúvel”.
E a alienação fiduciária é nada mais que uma espécie de propriedade resolúvel (de bens móveis infungíveis).
Com o advento do Código Civil de 2002, inseriu-se no Livro III (Das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo IX a disciplina da propriedade fiduciária, revogando-se tacitamente o Decreto-Lei 911/69, que só continua vigente no que se refere à parte processual, e, em especial, os arts. 2º/5º. É de bom alvitre citar as lições do Professor JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR: “Em outros termos, o Decreto-Lei 911/69 encontra-se derrogado pelo NCC, aplicando-se, apenas, no que couber, para as questões de ordem instrumental específica (valendo ressaltar que se trata de norma especial) em ação de busca e apreensão (arts. 3º, 4º e 5º).
Ademais, não deixa qualquer dúvida a regra insculpida, a esse respeito, no art. 2.043 do NCC” (A propriedade fiduciária como novo instituto de direito real no Código Civil brasileiro de 2002, Informativo INCIJUR, nº 32, março/2002, pág. 2).
O art. 1361 do Código Civil, - que revogou o art. 1º do Decreto-Lei 911/69 como dito acima,- conceituou a propriedade fiduciária como “a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.
Ou seja, o credor fiduciário recebe a coisa móvel infungível em garantia, a qual se materializa no domínio e na posse indireta, enquanto o devedor fiduciante fica com a posse direta da coisa.
No caso concreto dos autos, a avença entabulada entre as partes consiste no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança onde: (a) a Yamaha Administradora de Consórcio Ltda cedeu ao réu o financiamento de R$ 23.852,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais) para a compra de bem móvel infungível (Automóvel – Marca: FIAT – Modelo: UNO SPORTING 1.4 EVO FIRE FLEX 8V 4 Placa: NXA1972 – CHASSI: 9BD195193C0179850 Ano/Modelo: 2011/2012 – Cor: VERMELHO); (b) em virtude da alienação fiduciária em garantia, o réu Raimundo Alves Macedo Filho manteve a posse direta, assumindo a condição de devedor fiduciante, e transferiu o domínio e a posse indireta deste automóvel para a Yamaha Administradora de Consórcio Ltda, passando a ostentar a qualificação jurídica de credor fiduciário (ID nº 24947928).
O §2º do 2º do Decreto-Lei 911/69 prevê 03 (três) hipóteses em que o credor fiduciário poderá considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais: (a) na mora; (b) no inadimplemento contratual e; (c) na ocorrência legal ou convencional da antecipação de vencimento da dívida.
E atraiu-se a incidência desse preceito legal à hipótese fática, porquanto a parte requerente comprovou que o devedor fiduciante, Raimundo Alves Macedo Filho, entrou em inadimplência a partir da parcela nº 08, em 20/05/2019, acarretando, assim, o vencimento antecipado de todas as demais prestações, consoante a Cláusula 06 e 07 da avença (ID nº 24947928): planilha de ID nº 38077673 indica que resta um débito de R$ 22.143,79 (vinte e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até 17/11/2020.
Isso porque atestou-se a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial direcionada ao mesmo endereço cadastrado no contrato, por carta com AR subscrito pessoalmente pelo devedor fiduciante (ID nº 24947932).
Anote-se que mesmo após a constituição em mora e deferimento da liminar em reintegração de posse, ainda resta uma possibilidade ao devedor fiduciante: pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, ou, caso contrário, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004 e STJ: Recurso especial n. 1.418.593, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Seção).
In casu, a citação foi cumprida e a busca e apreensão do bem efetivada, cientificando-se pessoalmente o devedor fiduciante em 17/Novembro/2020 (ID 38123587), o qual não promoveu o adimplemento integral do débito no quinquídio legal, nem contestou a ação, no prazo de 15 dias.
Em verdade, operou-se o efeito material da revelia, consoante o art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade das alegações do autor, as quais, ressalte-se, embasam-se nas provas documentais acima apreciadas.
Por tais razões, a pretensão deve ser acolhida pelo Poder Judiciário.
III – DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, aplico o art. 487, inciso I do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, consolidando em favor da credora fiduciária, Yamaha Administradora de Consórcio Ltda, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem móvel infungível (Automóvel – Marca: FIAT – Modelo: UNO SPORTING 1.4 EVO FIRE FLEX 8V 4 Placa: NXA1972 – CHASSI: 9BD195193C0179850 Ano/Modelo: 2011/2012 – Cor: VERMELHO), cuja apreensão liminar torna-se definitiva, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 911/69.
Em consequência, incide o princípio da causalidade inscrito no art. 85 do CPC/2015 e CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que atualize o valor do débito, tomando por parâmetro o valor de R$ 22.143,79 (vinte e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) em 17/11/2020 – planilha de ID 38077673.
Critérios de cálculo: juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Dê-se baixa nas restrições junto ao RENAVAM (§9º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Em seguida, expeça-se novo CRLV em nome do credor fiduciário ou de terceiros por ele indicados, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Havendo saldo remanescente após a venda do bem e quitação do crédito e despesas decorrentes, este deverá ser entregue à demandada (art. 1364 do Código Civil); em caso contrário, o devedor continuará obrigado pelo restante do débito (art. 1.366 do Código Civil).
Expedientes necessários.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 28/01/2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos (MA) - -
11/02/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 18:09
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 15:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 10:28
Juntada de petição
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11/12/2020 04:35
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MACEDO FILHO em 09/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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18/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 13:20
Juntada de petição
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16/11/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 14:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 12:24
Juntada de petição
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05/11/2020 23:54
Juntada de Carta ou Mandado
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28/10/2020 11:12
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 20:44
Juntada de Certidão
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16/09/2020 11:16
Juntada de petição
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08/11/2019 15:42
Juntada de petição
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30/10/2019 20:58
Juntada de contestação
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25/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
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25/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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