TJMA - 0806063-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:07
Conhecido o recurso de LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS - CPF: *36.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:36
Decorrido prazo de LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 17:32
Juntada de contrarrazões
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19/03/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806063-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO OLIVEIRA (OAB MA 10.063) AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29442) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS em 16/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 15:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806063-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO (A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063) AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29442) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
IRDR Nº 53.983/2016 AGRAVO IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – A decisão agravada está de acordo com tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que dispôs da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." II – Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ora agravada.
Colhe-se dos autos que a agravada ajuizou ação alegando que foi surpreendido com descontos no seu benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado que não contratou.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, eis que ausente o requisito do perigo da demora, pelo fato dos descontos terem iniciados em janeiro de 2016.
Determinou, ainda, que a parte ré apresente documentos que comprovem a contratação e a parte autora os extratos bancários do mês do início dos descontos.
Inconformado com a decisão, o requerido interpôs o presente agravo, alegando que a relação é de consumo e, por isso, é ônus do banco agravado apresentar os documentos que comprovem a contratação.
Argumenta que o encargo probatório de apresentar os extratos bancários cabe à instituição financeira, eis que o consumidor é a parte mais vulnerável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 7404175). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 7664790). É relatório. Decido. Primeiramente, importante ressaltar que a matéria autoriza julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c do CPC, eis que foi fixada tese em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR. A decisão agravada determinou ao autor a apresentação dos extratos bancários da data de início dos descontos, com a finalidade de que seja comprovado que não foi feito o depósito do valor contratado.
O agravante alega que o ônus deve recair sobre a instituição financeira, posto que o CDC prevê a inversão do ônus da prova.
No entanto, a decisão agravada está de acordo com a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que assim dispôs: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, de acordo com o parecer ministerial Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/02/2021 09:02
Juntada de malote digital
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19/02/2021 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:42
Conhecido o recurso de LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS - CPF: *36.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2020 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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10/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 17:56
Juntada de contrarrazões
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23/06/2020 01:12
Decorrido prazo de LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/05/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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