TJMA - 0800381-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2021 23:59.
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13/08/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ANDRELINA AIRES em 29/07/2021 23:59.
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17/07/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 21:25
Conhecido o recurso de ANDRELINA AIRES - CPF: *46.***.*67-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ANDRELINA AIRES em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800381-87.2021.8.10.0000 Agravante : Andrelina Aires Advogados : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR ANDRELINA AIRES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, face decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Viana, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela recorrente, determinou a suspensão do processo para que seja feito requerimento administrativo, no prazo legal.
Nas razões recursais (Id 9013683), a agravante aduz, em síntese, que: “trata-se, em síntese de Ação de Procedimento em que a parte Autora objetiva, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos indevidos e abusivos realizados pelo Banco, ora Réu, em sua conta-benefício, tendo,
por outro lado, como pedido final sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais sofridos.” Sustenta, mais, que a magistrada condicionou a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação e que a ausência de conduta da recorrente no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, razão pela qual a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assevera, mais, que o site disponibilizado pelo CNJ encontra-se indisponível para cadastro de novas mediações, situação que perdurou pelo menos até a data do protocolo do presente agravo de instrumento.
Pontua que a parte autora é pessoa bastante idosa e vive em situação de vulnerabilidade econômica em local ermo, distante do centro do município, não possuindo acesso à internet e muito menos dispondo de e-mail pessoal para vinculação e cadastro na plataforma do consumidor, requerendo assim, a concessão de tutela antecipada, a fim de afastar a obrigatoriedade de comprovação da mediação prévia, por ausência de amparo legal..
Com essas razões, requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento ao feito, independentemente de requerimento administrativo prévio e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, pedindo ainda, o benefício da justiça gratuita, por manter todo o seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo. É o relatório.
Decido O artigo 300 do CPC prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código de Processo Civil, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na decisão agravada, a Magistrada de primeiro grau suspendeu o feito, conforme decisão abaixo reproduzida (Id 9013684): Sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplina dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Desse modo, considerando o disposto na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ- 82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora para comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br, concilie online etc.), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Desta feita, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência requerida.
Expirado o prazo de suspensão: 1.
Na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 2.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil. 3.
Não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
A propósito, a Resolução n.º 43/2017 – GP recomenda que: “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital”. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVA – CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV” – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE D JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese o atual Código de Processo Civil fomentar a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento AI – 1407689-42.2019.8.10.0000).
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Com relação à justiça gratuita, defiro o pedido de igual modo ao Juízo de primeiro grau, uma vez que restou, em tese, comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante.
Determino a intimação da parte agravada, na forma da lei, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (artigo 1.019, II, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo legal (artigo 1.019, III, do CPC).
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e as demais comunicações de estilo..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
18/02/2021 16:03
Juntada de malote digital
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18/02/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:10
Juntada de documento
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11/02/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 18:52
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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