TJMA - 0800028-94.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:02
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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18/08/2022 20:00
Juntada de petição
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04/08/2022 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800028-94.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): SAMELA ABREU MELO e outros.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 Requerido(a)(s): CIELO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXX – concessão de vista ao credor quando o devedor nomear bens à penhora ou quando houver depósito para pagamento do débito; Intimo a parte autora para conhecimento da petição de id. 72725245 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 2 de agosto de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
02/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:55
Juntada de petição
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31/07/2022 19:35
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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30/07/2022 20:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:57
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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13/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800028-94.2021.8.10.0146 REQUERENTE: SAMELA ABREU MELO e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO LIMA PEREIRA (OAB 62152-DF). REQUERIDO(A): CIELO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE).
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, no que se refere à alegação da defesa de que ora não se trataria de uma relação de consumo, pois a autora não seria destinatária final dos serviços da ré, verifica-se que, conforme melhor entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a requerente, na verdade, é sim destinatária final do serviço de pagamento via cartão de crédito/débito, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua atividade.
Nessa senda, temos, no caso, uma relação de consumo, em vista da condição da ré de fornecedora de serviços, e da autora como destinatária final do aludido serviço, relação jurídica, no caso, oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, caput, do CDC), incidindo, assim, na espécie, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, perfeitamente cabível no caso em apreço a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a outra parte tratar-se de empresa de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a empresa requerida, não conseguiu demonstrar que houve a devolução da quantia paga a título de aquisição da máquina de cartão de crédito/débito, no importe de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).
Nessa senda, indubitável o dever da empresa ré de pagar os valores referentes aos negócios entabulados pela requerente, devidamente atualizados, em conformidade com o que dispõe o art. 186 do CC, bem como para evitar que haja enriquecimento ilícito da empresa, vedado pelo art. 884 do CC.
No entanto, no caso, não se vislumbra situação que caracterize ofensa ao direito de personalidade das autoras, uma vez que não consta nos autos prova de que esta tenha sido vítima de qualquer ato ilícito que tenha atingido sua honra ou dignidade, e, como se sabe, o mero descumprimento contratual, sem nenhuma outra consequência, não tem o condão de configurar dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos constantes na exordial, e, de conseguinte, CONDENO a requerida CIELO S/A a pagar as autoras a importância de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 03/06/2020.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
07/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:59
Juntada de petição
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29/05/2021 17:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 17:05
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:38
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 21:06
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:33
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 19:05
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800028-94.2021.8.10.0146 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SAMELA ABREU MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 Réu: CIELO S.A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIII c/c art. 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para réplica à contestação id 41244649, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 19 de fevereiro de 2021. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO SECRETÁRIA JUDICIAL -
19/02/2021 03:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 03:07
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 03:05
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 21:08
Conclusos para despacho
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22/01/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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