TJMA - 0800470-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SERRA em 29/07/2021 23:59.
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18/07/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 21:25
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SERRA - CPF: *70.***.*00-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SERRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 080047-13.2021.8.10.0000 Agravante : Maria da Conceição Serra Advogados : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado : Banco Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Maria da Conceição Serra interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, em desfavor do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, face decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Material, ajuizada pela agravante, determinou a suspensão do processo para que seja feito requerimento administrativo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Nas razões recursais (Id 9028949), a agravante aduz, em síntese, que: “trata-se, em síntese de Ação de Procedimento em que a parte Autora objetiva, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos indevidos e abusivos realizados pelo Banco, ira Réu, em sua conta-benefício, tendo,
por outro lado, como pedido final sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais sofridos.” Sustenta, mais, que a magistrada condicionou a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação e que a ausência de conduta da recorrente no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, razão pela qual a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assevera, mais, que o site disponibilizado pelo CNJ encontra-se indisponível para cadastro de novas mediações, situação que perdurou pelo menos até a data do protocolo do presente agravo de instrumento.
Pontua que a parte autora é pessoa bastante idosa e vive em situação de vulnerabilidade econômica em local ermo, distante do centro do município, não possuindo acesso à internet e muito menos dispondo de e-mail pessoal para vinculação e cadastro na plataforma do consumidor, requerendo assim, a concessão de tutela antecipada, a fim de afastar a obrigatoriedade de comprovação da mediação prévia, por ausência de amparo legal.
Com essas razões, requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento ao feito, independentemente de requerimento administrativo prévio e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, pedindo ainda, o benefício da justiça gratuita, por manter todo o seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo. É o relatório.
Decido O artigo 300 do CPC prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código de Processo Civil, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na decisão agravada, a Magistrada de primeiro grau suspendeu o feito, conforme decisão abaixo reproduzida (Id 9028550): Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
A propósito, a Resolução n.º 43/2017 – GP recomenda que: “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital”. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, configura fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVA – CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV” – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE D JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese o atual Código de Processo Civil fomentar a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento AI – 1407689-42.2019.8.10.0000).
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Com relação à justiça gratuita, defiro o pedido de igual modo ao Juízo de primeiro grau, uma vez que restou, em tese, comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante.
Determino a intimação da parte agravada, na forma da lei, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (artigo 1.019, II, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo legal (artigo 1.019, III, do CPC ).
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, oficio e as demais comunicações de estilo..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),17 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
18/02/2021 15:56
Juntada de malote digital
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18/02/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:11
Juntada de documento
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11/02/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
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18/01/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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